Decreto sem Número nº 5.600, de 19/01/2010

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, imóveis situados nos Municípios de Nova Lima e Brumadinho, necessários a melhorias e pavimentação da Rodovia Municipal Trecho: Brumadinho - Piedade do Paraopeba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordos ou judicialmente, ficam declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Nova Lima e Brumadinho, com extensão total de 12.000m e largura média da faixa de domínio de 30m, cujo segmento está definido pelo projeto de execução entre a estaca inicial km 0, BR-040 no Município de Nova Lima, a estaca km 1,35, Divisa dos Municípios de Nova Lima e Brumadinho, e a estaca final km 12, no Município de Brumadinho, perfazendo uma área total estimada da faixa de domínio de 360.000,00m2.

Art. 2º – Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários a melhorias e pavimentação da Rodovia Municipal - Trecho: Brumadinho, final do asfalto - Piedade do Paraopeba - Entrº BR-040.

Art. 3º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, observado o Decreto nº 43.809, de 19 de maio de 2004, fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

José Bonifácio Borges de Andrada