Decreto sem Número nº 5.337, de 23/09/2009

Texto Original

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Rede de Distribuição Rural, do Sistema CEMIG, no Município de Santos Dumont.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Santos Dumont, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15m, com a seguinte descrição perimétrica e área: P01 - Parte de uma Rede de Distribuição Rural existente, estaca E0, com ângulo 94º00' à direita, em terrenos de propriedade do Senhor Wolfgang Jorge Coelho, percorrendo uma distância 210m até a estaca E1, daí, deflete com ângulo de 46º25' à esquerda, percorrendo uma distância de 480m até a estaca E2, daí, deflete com ângulo de 40º00' à direita, percorrendo uma distância de 80m até a estaca E3, daí, deflete com ângulo de 22º12' à esquerda, percorrendo uma distância de 195m até a estaca E4, daí, deflete com ângulo de 48º00' à esquerda, percorrendo uma distância 130m até a estaca E5, daí, deflete com ângulo de 41º00' à esquerda, percorrendo uma distância 90m até Rede de Distribuição Rural existente ainda em terrenos do Senhor Wolfgang Jorge Coelho, totalizando uma área de servidão de 17775m2.

Art. 2º – Os terrenos descritos no art. 1º , e respectivas benfeitorias integrarão o projeto de construção da Rede de Distribuição Rural, de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Santos Dumont.

Art. 3º – A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A fica autorizada a promover a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso