Decreto sem Número nº 5.128, de 19/06/2009
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Rede de Distribuição Rural de Energia Elétrica do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Guanhães.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Guanhães, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15m, com a seguinte descrição perimétrica e área: partindo da cerca limítrofe das propriedades do Sr. Afonso M. Guimarães e do Sr. Antonio Augusto Gonçalves Miranda, Fazenda das Lages, área rural do Município de Guanhães, percorre-se, em linha reta, 223m até a estrutura N1 com poste de concreto DT 10-150, onde vira-se à direita em ângulo de 3º e percorre-se em linha reta 466m até a estrutura HT com poste de concreto DT 10-300, onde vira-se à esquerda em ângulo de 25º e percorre-se em linha reta 431m até a cerca limítrofe das propriedades do Sr. Antonio Augusto Gonçalves Miranda e do Sr. José Bernardino, ponto final da servidão a ser constituída em imóvel rural de propriedade do Sr. Antonio Augusto Gonçalves Miranda, compreendendo 1.120m de comprimento por 7,5m de largura, perfazendo uma área total de 8.400,00m2.
Art. 2º – Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários à construção da Rede de Distribuição Rural de Energia Elétrica do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Guanhães.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso