Decreto sem Número nº 4.786, de 20/01/2009
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da rede de distribuição rural de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Paracatu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Paracatu, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, com a seguinte descrição perimétrica e área: partindo do terreno da Construtora Passarelli, a rede de distribuição rural inicia na coordenada 0330720-8109899 e termina na coordenada 0340047-8103725; dentro destes limites, segue em linha reta na distância de 0,959km, até atingir o V-1; daí, deflete 22º30' à direita, segue em linha reta na distância de 4,056km, até atingir o V-2; daí, deflete 47º30' à esquerda, segue em linha reta na distância de 0,943km, até atingir o V-3; daí, deflete 6º00' à esquerda, segue em linha reta na distância de 0,366km, até atingir o V-4; daí, deflete 38º00' à direita, segue em linha reta na distância de mais 0,200km, até atingir o V-5; daí, deflete 16º30' à esquerda, segue em linha reta na distância de 0,263km, até atingir o V-6; daí, deflete 8º30' à direita, segue em linha reta na distância de 0,126km, até atingir o V-7; daí, deflete 3º30' à direita, segue em linha reta na distância de 0,126km, até atingir o V-8; daí, deflete 3º25' à esquerda, segue em linha reta na distância de 0,685km, até a propriedade rural do Sr. Antônio C. M. Almeida, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 115.875m2.
Art. 2º – Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários à construção da rede de distribuição rural de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais no Município de Paracatu.
Art. 3º – A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dilzon Luiz de Melo