Decreto sem Número nº 4.775, de 09/01/2009

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da rede de distribuição rural de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para atender o Serviço Auxiliar da Subestação Casa de Pedra, no Município de Congonhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Congonhas, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, com a seguinte descrição perimétrica e área: partindo da estaca E8, ponto de divisa de terrenos da Ferro Mais e Vale, segue em linha reta, na distância de 241,00m, até atingir a estaca E10; daí, deflete 57º - 00' à esquerda, segue na distância de 59,00m, até atingir a estaca E11; daí, deflete 65º00' à direita, na distância de 85,00m, até atingir a estaca E12; daí, deflete 09º - 14' à esquerda, na distância de 224,00m, até atingir a estaca E13; daí, deflete 27º - 45' à esquerda, na distância de 1.024,00m, até atingir a estaca E19; daí, deflete 76º - 00' à direita, na distância de 733,00m, até atingir a estaca E25; daí, deflete 90º - 00' à esquerda, segue na distância de 40,00m, até atingir a estaca E26; daí, deflete 90º - 00' à direita, segue na distância de 55,00m, até a divisa de terrenos da Vale e Subestação Casa de Pedra da CEMIG, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza uma área de servidão de 36.915m2.

Art. 2º – Os terrenos descritos no art.1º e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da rede de distribuição rural de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para atender o Serviço Auxiliar da Subestação Casa de Pedra no Município de Congonhas.

Art. 3º – A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no art.1º e respectivas benfeitorias podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art.15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Raphael Guimarães de Andrade