Decreto sem Número nº 3.598, de 24/10/2007 (Revogada)

Texto Atualizado

Constitui Unidade Coordenadora para implementação de obras que especifica.

(O Decreto sem Número de 24/10/2007, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.952, de 19/2/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – Fica constituída Unidade Coordenadora com o objetivo de implementar o conjunto de obras que compõem o empreendimento denominado "Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas", no trecho entre o Viaduto do Barreiro e a Avenida Castelo Branco, nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem.

§ 1º – A Unidade Coordenadora ficará subordinada diretamente ao Governador do Estado.

§ 2º – A Unidade será presidida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, e será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Advocacia-Geral do Estado;

IV – Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, que será o substituto do Presidente, em seus eventuais impedimentos;

V – Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

VI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; e

VII – Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 3º – Os dirigentes dos órgãos mencionados no § 2º deverão indicar seus representantes à SETOP no prazo de cinco dias, contados a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º – A Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas compreende as seguintes obras de infra-estrutura e de recuperação ambiental a serem implantadas:

I – tratamento do fundo do vale do Ribeirão Arrudas;

II – obras de infra-estrutura urbana, compreendendo macro-drenagem, drenagem e implantação de avenida, e reestruturação do sistema viário, incluindo pavimentação;

III – construção de blocos de edifícios residenciais em áreas expropriadas, para re-assentamento de ocupantes de áreas de risco;

IV – construção de obras de arte especiais (pontes, viadutos e trincheiras) necessárias à reestruturação do sistema viário;

V – implantação do Parque Ecológico Alto Arrudas e de obras de recuperação ambiental; e

VI – adequação e reestruturação do sistema viário local e das redes de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia.

Art. 3º – Compete à Unidade Coordenadora, relativamente à execução das obras programadas:

I – as articulações e negociações com os Municípios de Belo Horizonte e de Contagem, com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A - BHTRANS, com a Autarquia Municipal de Trânsito de Contagem - TRANSCON, com a Telemar Norte Leste S.A. e com outros órgãos que possam ter interface institucional com o empreendimento projetado;

II – a constituição, no âmbito do DEOP/MG, mediante portaria, de uma Unidade de Gerenciamento do Empreendimento - UGE-Arrudas, com competência para as ações executivas de consecução dos objetivos propostos;

III – o ordenamento e distribuição, ainda no âmbito do DEOP-MG, de competências para os procedimentos relativos à aprovação de projetos, instalação de licitações, seu julgamento e a gestão dos contratos decorrentes;

IV – a disciplina par ao cumprimento das obrigações fixadas nos contratos e respectivos cronogramas físico-financeiros;

V – a implantação de medidas para solução imediata de entraves que possam atrasar a execução do empreendimento; e

VI – a análise e aprovação de alternativas e definição de medidas conseqüentes.

Art. 4º – A Unidade Coordenadora realizará reuniões periódicas, no interesse do empreendimento, sempre que convocada por seu Presidente, em especial nas definições técnicas e administrativas que lhe forem pertinentes.

Art. 5º – As despesas decorrentes das atividades da Unidade Coordenadora correrão à conta de dotações orçamentárias da SETOP, à qual competirá o controle e prestação de contas relativas aos recursos financeiros que sustentarão as obras programadas.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 22/2/2016.