Decreto com Numeração Especial nº 941, de 17/09/2026
Texto Original
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nacip Raydan, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nacip Raydan.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Nacip Raydan, compreendido dentro de uma faixa com larguras variadas, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nacip Raydan, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nacip Raydan.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 941, de 17 de setembro de 2026)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: a Rede de Distribuição Rural, de 7,97 kV, a ser construída partindo da propriedade do Sr. Fernando, inicia-se nas coordenadas da divisa 800338:7962055, área rural do Município de Nacip Raydan; daí, segue em linha reta por uma distância de 6 m até as coordenadas 800342:7962051; daí, deflete 31° à esquerda e segue em linha reta por uma distância de 136 m até as coordenadas 800474:7962018; daí, deflete 10° à direita e segue em linha reta por uma distância de 49 m até a divisa nas coordenadas 800519:7961998, marcando o fim do trecho embargado. O caminhamento embargado totaliza 191 m de extensão. A faixa de servidão compreende a área de extensão por 15 m de largura, perfazendo um total de 2.865 m² de ocupação.