Decreto com Numeração Especial nº 8, de 06/01/2012 (Efeitos cessados)

Texto Original

Homologa os Decretos Municipais, nº 150, de 5 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Astolfo Dutra, nº 40, de 23 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Braúnas; nº 224, de 11 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Buritizeiro; nº 27, de 20 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Claro dos Poções; nº 53, de 19 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Conceição do Pará; nº 1.824, de 4 janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Conselheiro Pena; nº 5.282, de 3 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Formiga; nº 2.952, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Guiricema; nº 9.373, de 15 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Itabirito; nº 1.544, de 22 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Juatuba; nº 78 de 27 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal Lima Duarte; nº 01, de 4 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Mesquita; nº 3.057, de 4 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Oliveira; nº 8.440, de 3 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Ponte Nova; nº 03, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Raul Soares; nº 101, de 3 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Santa Fé de Minas; nº 14, de 31 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo; nº 127, de 2 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de São João da Mata; nº 12, de 18 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de São João do Oriente; nº 14, de 20 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Preto; nº 102, de 29 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Tarumirim; nº 5.262, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Ubá; nº 4.521, de 29 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Viçosa e nº 01, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, que declararam SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Municípios afetadas por desastre – Enxurradas ou Inundações Bruscas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e considerando:

que as contínuas precipitações hídricas que atingiram o Estado de Minas Gerais no mês de dezembro/2011 superaram a média histórica, sendo registrado 800mm, e nos primeiros dias de janeiro/2012, um volume de 225mm, quantidade esperada para todo o mês, provocando a elevação de cursos d’água, causando a destruição de residências, obras de arte, estradas e pavimentação de vias urbanas, deixando pessoas desalojadas, desabrigadas, além de mortes, bem como afetando a economia local;

que, como consequência deste desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes nos Formulários de Avaliação de Danos;

os demais fundamentos constantes nos Decretos Municipais de Declaração de Situação de Emergência; e

que, de acordo com o Manual de Decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do CONDEC, a intensidade dos desastres foram de níveis II e III;

DECRETA:

Art. 1º Ficam homologados os Decretos Municipais nº 150, de 5 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Astolfo Dutra, nº 40, de 23 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Braúnas; nº 224, de 11 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Buritizeiro; nº 27, de 20 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Claro dos Poções; nº 53, de 19 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Conceição do Pará; nº 1.824, de 4 janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Conselheiro Pena; nº 5.282, de 3 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Formiga; nº 2.952, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Guiricema; nº 9.373, de 15 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Itabirito; nº 1.544, de 22 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Juatuba; nº 78 de 27 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal Lima Duarte; nº 01, de 4 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Mesquita; nº 3.057, de 4 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Oliveira; nº 8.440, de 3 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Ponte Nova; nº 03, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Raul Soares; nº 101, de 3 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Santa Fé de Minas; nº 14, de 31 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo; nº 127, de 2 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de São João da Mata; nº 12, de 18 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de São João do Oriente; nº 14, de 20 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Preto; nº 102, de 29 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Tarumirim; nº 5.262, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Ubá; nº 4.521, de 29 de dezembro de 2011, do Prefeito Municipal de Viçosa e nº 01, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, que declararam SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas dos Municípios afetados por desastre – Enxurradas ou Inundações Bruscas.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC – e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os Órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC – sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.

Art. 4º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos decretos municipais, devendo viger por um prazo de noventa dias, a contar da data de declaração.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Luis Carlos Dias Martins – Cel. PM