Decreto com Numeração Especial nº 745, de 23/10/2025 (Efeitos cessados)

Texto Original

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

as condições climáticas de Minas Gerais, marcadas pela baixa umidade e pelo aumento das temperaturas, que têm intensificado a ocorrência de queimadas em diversas regiões do Estado, especialmente nos meses de julho, agosto e setembro do ano corrente;

que, em decorrência desses incêndios florestais, têm sido registrados danos humanos, ambientais e materiais, bem como significativos impactos na infraestrutura de distribuição de energia, ocasionando interrupções no seu fornecimento e gerando prejuízos econômicos;

que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de situação de emergência,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, a contar de 1º de julho de 2025, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º – As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais em áreas não protegidas e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios.

Art. 3º – Durante a vigência deste decreto, os procedimentos para uso e manejo de fogo dar-se-ão de forma excepcional, nos moldes dos regulamentos vigentes, por meio de autorização do órgão competente.

Art. 4º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025 e vigorando pelo prazo de 180 dias.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA