Decreto com Numeração Especial nº 675, de 28/12/2016

Texto Original

Cria e integra unidades da rede estadual de ensino nos municípios que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Passam a constituir uma única unidade de ensino as seguintes escolas estaduais:

I – com a denominação de Escola Estadual Alfredo Catão, de ensino fundamental (anos iniciais), as Escolas Estaduais Gustavo Ernesto Alves, de ensino fundamental (anos iniciais) e Alfredo Catão, de ensino fundamental (anos iniciais), situadas no Município de Andrelândia;

II – com a denominação de Centro Estadual de Educação Especial Maria do Rosário, de ensino fundamental (anos iniciais), a Escola Estadual de Educação Especial Doutor Rubens Crespo, de ensino fundamental (anos iniciais) e o Centro Estadual de Educação Especial Maria do Rosário, de ensino fundamental (anos iniciais), situadas no Município de Barbacena.

§ 1º – A Escola Estadual Alfredo Catão funcionará no prédio situado na Rua Padre José Tibúrcio, nº 76, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no Município de Andrelândia.

§ 2º – O Centro Estadual de Educação Especial Maria do Rosário funcionará no prédio situado na Rua José Albino Pereira, nº 240, Bairro Santo Antônio, no Município de Barbacena.

Art. 2º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:

I – escola estadual de ensino fundamental (anos finais) e ensino médio, situada no Bairro Riacho da Mata, no Município de Sarzedo;

II – escola estadual de ensino fundamental (anos finais) e ensino médio, situada no Bairro Patrimônio, no Município de Uberlândia.

Art. 3º – As unidades escolares criadas por este decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 4º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SEE.

Art. 5º – Caberá à SEE adotar as providências necessárias à efetivação das medidas previstas neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL