Decreto com Numeração Especial nº 569, de 12/09/2022
Texto Atualizado
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Carmópolis de Minas – Cláudio 2, de 69 kV, do Sistema Cemig, no Município de Cláudio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Cláudio, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Carmópolis de Minas – Cláudio 2, de 69 kV, do Sistema Cemig, no Município de Cláudio.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 569, de 12 de setembro de 2022)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do MV01=T08, o caminhamento toma o rumo de 66°15'10"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 278,43 m do MV01=T08. No vértice MV02, defletido de 58°36'54” para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 7°38'16"SO, atingindo o vértice MV03, distanciado de 407,50 m do vértice MV02. No vértice MV03, defletido de 34°18'53” para direita, o caminhamento toma o rumo de 41°57'10"SO, atingindo o vértice MV04, distanciado de 1.111,64 m do vértice MV03. No vértice MV04, defletido de 34°37'47” para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 7°19'23"SO, atingindo o vértice MV05, distanciado de 200,93 m do vértice MV04. No vértice MV05, defletido de 55°21'31” para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 48°02'08"SE, atingindo o vértice MV06, distanciado de 559,44 m do vértice MV05. No vértice MV06, defletido de 38°01'27” para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 86°03'35"SE, atingindo o vértice MV07, distanciado de 373,48 m do vértice MV06. No vértice MV07, defletido de 21°52'56” para direita, o caminhamento toma o rumo de 64°10'37"SE, atingindo o vértice MV08A, distanciado de 200,47m do vértice MV07. No vértice MV08A, defletido de 41°43'28” para direita, o caminhamento toma o rumo de 22°27'09"SE, atingindo o vértice MV09, distanciado de 169,70 m do vértice MV08A, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 3.301,59 m de extensão.
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto com Numeração Especial nº 273, de 18/5/2023, com produção de efeitos a partir de 13/9/2022.)
(Vide art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 273, de 18/5/2023, com produção de efeitos a partir de 13/9/2022.)
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Data da última atualização: 19/5/2023.