Decreto com Numeração Especial nº 528, de 16/11/2015 (Efeitos cessados)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na região da Bacia do Rio Doce, nas áreas dos Municípios afetadas por Rompimento/Colapso de Barragens – COBRADE –, conforme Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional – 2.4.2.0.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que no dia 5 de novembro de 2015 ocorreu o rompimento das Barragens de Fundão e Santarém da Mineradora Samarco, localizadas no Município de Mariana, provocando o derramamento de rejeitos de minério de ferro por uma grande onda de lama, carreando detritos que afetaram os rios que compõem a Bacia do Rio Doce, elevando o índice de turbidez da água de forma a inviabilizar a sua utilização e captação, além de outras graves consequências para o ecossistema do manancial;
que, como consequência desse desastre vários municípios beneficiados pelas águas da bacia tiveram totalmente comprometida a captação de água, gerando uma situação de escassez hídrica para toda população das cidades;
que segundo parecer apresentado pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM – estima-se que a situação de comprometimento na qualidade das águas do Rio Doce deva perdurar por aproximadamente trinta dias, situação que afetará o funcionamento regular das atividades dos municípios, gerando graves danos humanos relacionados à subsistência hídrica, danos materiais e danos ambientais,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na região da Bacia do Rio Doce, nas áreas dos Municípios afetadas por Rompimento/Colapso de Barragens, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE –, em virtude do desastre classificado e codificado como Rompimento/Colapso de Barragens – COBRADE – 2.4.2.0.0.
Art. 2º A declaração de situação anormal de que trata este Decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º O prazo de vigência deste Decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL