Decreto com Numeração Especial nº 510, de 22/08/2022
Texto Original
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Bonito de Minas – Januária 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bonito de Minas e Januária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado nos Municípios de Bonito de Minas e Januária, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Bonito de Minas – Januária 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bonito de Minas e Januária.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 510, de 22 de agosto de 2022)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da Subestação Bonito de Minas, o caminhamento toma o rumo de 46°57'26"SE, atingindo o vértice MV01, distanciado de 89,99 m da Subestação Bonito de Minas. No vértice MV01, defletido de 48°00'51" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 85°01'43"NE, atingindo o vértice MV02, distanciado de 6.139,87 m do vértice MV01; no vértice MV02, defletido de 24°29'43" para direita, o caminhamento toma o rumo de 70°28'34"SE, atingindo o vértice MV03, distanciado de 4.838,41 m do vértice MV02; no vértice MV03, defletido de 5°57'17" para direita, o caminhamento toma o rumo de 64°31'17"SE, atingindo o vértice MV04, distanciado de 3.112,02 m do vértice MV03; no vértice MV04, defletido de 3°29'31" para direita, o caminhamento toma o rumo de 61°01'46"SE, atingindo o vértice MV05, distanciado de 2.820,14 m do vértice MV04; no vértice MV05, defletido de 4°56'19" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 65°58'05"SE, atingindo o vértice MV06, distanciado de 4.759,48 m do vértice MV05; no vértice MV06, defletido de 13°13'53" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 79°11'58"SE, atingindo o vértice MV07, distanciado de 4.556,29 m do vértice MV06; no vértice MV07, defletido de 31°31'40" para direita, o caminhamento toma o rumo de 47°40'18"SE, atingindo o vértice MV08, distanciado de 3.837,26 m do vértice MV07; no vértice MV08, defletido de 21°54'36" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 69°34'54"SE, atingindo o vértice MV09, distanciado de 5.080,57 m do vértice MV08; no vértice MV09, defletido de 2°28'26" para direita, o caminhamento toma o rumo de 67°06'28"SE, atingindo o vértice MV10, distanciado de 1.988,16 m do vértice MV09; no vértice MV10, defletido de 31°48'20" para direita, o caminhamento toma o rumo de 35°18'08"SE, atingindo o vértice MV11, distanciado de 1.576,50 m do vértice MV10; no vértice MV11, defletido de 17°05'46" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 52°23'54"SE, atingindo o vértice MV12, distanciado de 1.140,60 m do vértice MV11; no vértice MV12, defletido de 26°21'02" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 78°44'56"SE, atingindo o vértice MV13, distanciado de 458,97 m do vértice MV12; no vértice MV13, defletido de 23°52'39" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 77°22'25"NE, atingindo o vértice MV14, distanciado de 621,90 m do vértice MV13; no vértice MV14, defletido de 54°00'31" para direita, o caminhamento toma o rumo de 48°37'03"SE, atingindo o vértice MV15, distanciado de 388,02 m do vértice MV14; no vértice MV15, defletido de 54°53'14" para direita, o caminhamento toma o rumo de 6°16'11"SO, atingindo o vértice MV16, distanciado de 593,28 m do vértice MV15; no vértice MV16, defletido de 22°16'01" para direita, o caminhamento toma o rumo de 28°32'11"SO, atingindo o vértice MV17, distanciado de 516,28 m do vértice MV16; no vértice MV17, defletido de 40°57'19" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 12°25'07"SE, atingindo o vértice MV18, distanciado de 2.314,23 m do vértice MV17; no vértice MV18, defletido de 30°05'01" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 42°30'08"SE, atingindo o vértice MV19, distanciado de 1.596,02 m do vértice MV18; no vértice MV19, defletido de 51°05'17" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 86°24'34"NE, atingindo o vértice MV20, distanciado de 287,52 m do vértice MV19; no vértice MV20, defletido de 7°57'05" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 78°27'30"NE, atingindo o vértice MV21, distanciado de 265,45 m do vértice MV20; no vértice MV21, defletido de 44°06'10" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 34°21'19"NE, atingindo o vértice MV22, distanciado de 1.897,20 m do vértice MV21; no vértice MV22, defletido de 0°34'00" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 33°47'19"NE, atingindo o vértice MV23, distanciado de 405,44 m do vértice MV22; no vértice MV23, defletido de 0°31'21" para direita, o caminhamento toma o rumo de 34°18'40"NE, atingindo o vértice SE Januária, distanciado de 96,42 m do vértice MV23, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 49.380,03 m de extensão, perfazendo uma área total de 3.950.402,40 m².