Decreto com Numeração Especial nº 508, de 05/12/2017 (Revogada)

Texto Original

Institui os grupos de trabalho de que trata o Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam instituídos os grupos de trabalho previstos no art. 9º do Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017, com o objetivo de discutir e propor ações e programas a serem incluídos no Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais, de que trata o inciso XIII do art. 4º do referido decreto.

Parágrafo único – Os grupos de trabalho serão organizados em torno dos seguintes temas:

I – legislação e políticas públicas;

II – comercialização;

III – desenvolvimento regional;

IV – inclusão e desenvolvimento social;

V – salvaguarda dos mestres artesãos.

Art. 2º – Compete aos grupos de trabalho no que se refere ao Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais:

I – elaborar diagnósticos que subsidiarão a escolha de prioridades e linhas de ação;

II – apoiar o trabalho de sistematização do texto;

III – organizar, junto com o Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato, eventos e fóruns para debater e divulgar o Plano;

IV – acompanhar e apoiar as ações necessárias à sua implementação.

Art. 3º – Os grupos de trabalho serão compostos por um membro titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – órgãos e entidades da administração pública estadual:

a) Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;

b) Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap;

c) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

d) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;

g) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

h) Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

i) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

j) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;

k) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;

l) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais –Emater;

m) Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam.

II – entidades convidadas:

a) Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;

b) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;

c) Banco do Nordeste;

d) Confederação Nacional dos Artesãos do Brasil – CNARTS;

e) Instituto Vale Mais;

f) Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor – Centro Cape;

g) Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

h) Universidade Federal de Ouro Preto – Ufop;

i) Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ;

j) Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM;

k) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

l) Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

m) até sete entidades representativas do setor.

Art. 4º – Caberá à Seedif:

I – por ato de seu titular, designar os membros dos grupos de trabalho a partir da indicação dos órgãos identificados no art. 3º;

II – por ato de seu titular e ouvido o Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato, estabelecer a distribuição dos membros designados nos respectivos grupos de trabalho;

III – definir normas complementares ao funcionamento dos grupos de trabalho;

IV – prestar apoio técnico e administrativo à realização dos trabalhos;

V – prestar apoio material e logístico aos grupos de trabalho.

Art. 5º – Os grupos previstos neste decreto concluirão seus trabalhos no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por decisão do Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato.

Art. 6º – A atuação no âmbito dos grupos de trabalho é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL