Decreto com Numeração Especial nº 508, de 05/12/2017 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui os grupos de trabalho de que trata o Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017.
(O Decreto com Numeração Especial nº 508, de 5/12/2017, foi revogado pelo inciso CXXV do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídos os grupos de trabalho previstos no art. 9º do Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017, com o objetivo de discutir e propor ações e programas a serem incluídos no Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais, de que trata o inciso XIII do art. 4º do referido decreto.
Parágrafo único – Os grupos de trabalho serão organizados em torno dos seguintes temas:
I – legislação e políticas públicas;
II – comercialização;
III – desenvolvimento regional;
IV – inclusão e desenvolvimento social;
V – salvaguarda dos mestres artesãos.
Art. 2º – Compete aos grupos de trabalho no que se refere ao Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais:
I – elaborar diagnósticos que subsidiarão a escolha de prioridades e linhas de ação;
II – apoiar o trabalho de sistematização do texto;
III – organizar, junto com o Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato, eventos e fóruns para debater e divulgar o Plano;
IV – acompanhar e apoiar as ações necessárias à sua implementação.
Art. 3º – Os grupos de trabalho serão compostos por um membro titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – órgãos e entidades da administração pública estadual:
a) Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;
b) Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap;
c) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
d) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;
g) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
h) Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
i) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
j) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
k) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
l) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais –Emater;
m) Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam.
II – entidades convidadas:
a) Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;
b) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;
c) Banco do Nordeste;
d) Confederação Nacional dos Artesãos do Brasil – CNARTS;
e) Instituto Vale Mais;
f) Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor – Centro Cape;
g) Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
h) Universidade Federal de Ouro Preto – Ufop;
i) Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ;
j) Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM;
k) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
l) Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
m) até sete entidades representativas do setor.
Art. 4º – Caberá à Seedif:
I – por ato de seu titular, designar os membros dos grupos de trabalho a partir da indicação dos órgãos identificados no art. 3º;
II – por ato de seu titular e ouvido o Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato, estabelecer a distribuição dos membros designados nos respectivos grupos de trabalho;
III – definir normas complementares ao funcionamento dos grupos de trabalho;
IV – prestar apoio técnico e administrativo à realização dos trabalhos;
V – prestar apoio material e logístico aos grupos de trabalho.
Art. 5º – Os grupos previstos neste decreto concluirão seus trabalhos no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por decisão do Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato.
Art. 6º – A atuação no âmbito dos grupos de trabalho é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 15/10/2019.