Decreto com Numeração Especial nº 507, de 30/07/2012

Texto Original

Declara de utilidade pública, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3° da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra essencial de infraestrutura da rodovia trecho: Complexo Penitenciário Ribeirão das Neves – Entrº BR 040, destinada ao serviço público de transporte, nos Municípios de Ribeirão das Neves, Esmeraldas e Pedro Leopoldo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3° e no § 3° do art. 14, ambos da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3° da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra essencial de infraestrutura da rodovia trecho: Complexo Penitenciário Ribeirão das Neves – Entrº BR 040, a ser executada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, em área do Bioma Mata Atlântica, nos Municípios de Ribeirão das Neves, Esmeraldas e Pedro Leopoldo.

Parágrafo único. A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e apresentados na exposição de motivos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 2° A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir da declaração de utilidade pública de que trata este Decreto, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Carlos do Carmo Andrade Melles