Decreto com Numeração Especial nº 445, de 05/09/2018
Texto Original
Institui Força-Tarefa com a finalidade de promover a mobilização e a ação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para a adoção de medidas imediatas de prevenção aos riscos contra o patrimônio cultural e equipamentos públicos no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso XV do art. 10 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Força-Tarefa, no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de promover a mobilização e a ação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para a adoção de medidas imediatas de prevenção aos riscos contra o patrimônio cultural e equipamentos públicos no âmbito do Estado.
Art. 2º – Compete à Força-Tarefa realizar levantamento de dados, emitir relatórios, apresentar conclusões, propor medidas corretivas e emergenciais, bem como recomendar a elaboração de projetos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º – A Força-Tarefa será composta por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
IV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop;
V – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VI – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha;
VII – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
VIII – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
IX – Fundação Clóvis Salgado – FCS;
X – Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;
XI – Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep.
§ 1º – Os membros da Força-Tarefa e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou entidade no prazo de cinco dias contados da publicação deste decreto.
§ 2º – Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa outros órgãos e entidades cujas atividades se relacionem com o disposto no art. 1º.
§ 3º – A atuação na Força-Tarefa é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4º – Fica estipulado o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos da Força-Tarefa, quando deverá apresentar relatório final ao Governador por intermédio do GMG.
Parágrafo único – O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL