Decreto com Numeração Especial nº 437, de 17/10/2015 (Efeitos cessados)
Texto Original
Decreta situação de emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e considerando:
a situação anormal derivada da ocorrência crescente de grande número de incêndios provocados pela prolongada estiagem em diversas regiões do Estado de Minas Gerais, de forte intensidade, provocando severos danos e prejuízos ao Estado e aos municípios afetados;
os riscos de graves danos humanos, sociais, materiais e ambientais, de impossível ou difícil reversibilidade, às populações atingidas;
a necessidade de adoção de medidas administrativas urgentes em razão dessa situação extraordinária, a demandar intensiva conjugação de esforços entre órgãos e entidades públicos e privados,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais em razão dos incêndios provocados pela prolongada estiagem em diversas regiões do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC – e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de noventa dias.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL