Decreto com Numeração Especial nº 433, de 27/04/2026
Texto Original
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à instalação da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor (arranjo provisório), de 138 kV (Op. 69 kV), do Sistema Cemig, nos Municípios de Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados nos Municípios de Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários à instalação da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor (Arranjo Provisório), de 138 kV (Op. 69 kV), do Sistema Cemig, nos Municípios Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 433, de 27 de abril de 2026)
A descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – arranjo provisório (trecho 01): partindo do vértice P01, o caminhamento toma o rumo de 48°52'29"SO, atingindo o vértice P02, distanciado 157,33 m do vértice P01; no vértice P02, defletido de 38°01’41” para a direita, o caminhamento toma o rumo de 86°54'10"SO, atingindo o vértice P03, distanciado 138,08 m do vértice P02; no vértice P03, defletido de 51°58’19” para a direita, o caminhamento toma o rumo de 41°07'31"NO, atingindo o vértice P04, distanciado 85,07 m do vértice P03, encerrando o caminhamento do novo trecho da linha que totaliza 380,47 m de extensão;
II – arranjo provisório (trecho 02): partindo do vértice P05, o caminhamento toma o rumo de 34°11'18"SO, atingindo o vértice P06, distanciado 63,75 m do vértice P05; no vértice P06, defletido de 90°00'00" para a esquerda, o caminhamento toma o rumo de 55°48'42"SE, atingindo o vértice MV25A, distanciado 77,25 m do vértice P06, encerrando o caminhamento do novo trecho da linha que totaliza 140,99 m de extensão.