Decreto com Numeração Especial nº 411, de 02/05/2025 (Revogada)
Texto Atualizado
Declara
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública
no Estado, em razão do cenário epidemiológico de
Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Síndrome
Respiratória Aguda Grave.
(O Decreto com Numeração Especial nº 411, de 2/5/2025, foi revogado pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 724, de 8/10/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, e considerando:
o
aumento da circulação de vírus respiratórios
no estado, especialmente o Vírus Sincicial Respiratório
– VSR e Influenza A, observado nas últimas semanas
epidemiológicas;
a
demanda por leitos pediátricos e de UTI segue em ascensão,
comprometendo a capacidade instalada de diversos territórios;
o
incremento expressivo nos casos de Síndrome Respiratória
Aguda Grave – SRAG, principalmente em crianças menores
de 5 anos, com taxas acima da média estadual em várias
regiões de saúde, como Montes Claros, Governador
Valadares, Januária, Diamantina, Coronel Fabriciano e Belo
Horizonte;
o
crescimento da pressão sobre os serviços de urgência,
especialmente pediátricos, indicando necessidade imediata de
reorganização da rede de atenção e
intensificação das ações de vigilância
e prevenção;
a
necessidade de adoção de medidas urgentes voltadas à
prevenção e controle da Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG), devido ao potencial risco de extrapolação
da capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde –
SUS;
a
importância de implementação de estratégias
destinadas a fortalecer a capacidade de preparação e
resposta na rede assistencial frente ao aumento do numero de casos;
a
necessidade de garantir o diagnóstico laboratorial preciso e
oportuno da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG);
DECRETA:
Art.
1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário
epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais –
1.5.1.1.0 – Síndrome Respiratória Aguda Grave
(SRAG), conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de
2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art.
2º – Fica autorizada a adoção das medidas
necessárias ao atendimento da situação
emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
§
1º – A dispensa de licitação levada a efeito
com base na situação emergencial somente será
permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste
decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público,
devendo a Administração Pública, nesse
interregno, providenciar o regular processo de licitação.
§
2º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde
– SES instituir diretrizes gerais para a execução
das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas
competências, editar normas complementares para a fiel execução
do disposto neste decreto.
Art.
3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes
e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de
casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave, as
autoridades representativas dos órgãos estaduais
poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas
naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização, nos termos da legislação
vigente.
Art.
4º – Fica instalado o Centro de Operações de
Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória
Aguda Grave – COE-Minas-SRAG, coordenado pela SES, para
monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
em Saúde Pública declarada.
Art.
5º – Compete à SES a desmobilização
do COE-Minas-SRAG.
Art.
6º – A tramitação dos processos referentes a
assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de
urgência e prioridade em todos os órgãos e
entidades da Administração Pública estadual.
Art.
7º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta
dias.
Belo
Horizonte, aos 2 de maio de 2025; 237º da Inconfidência
Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 9/10/2025.