Decreto com Numeração Especial nº 310, de 19/06/2017 (Efeitos cessados)
Texto Original
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas dos municípios dos territórios de desenvolvimento do Norte, Noroeste, Alto, Médio e Baixo Jequitinhonha, Mucuri, Vale do Rio Doce e Central do Estado afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a diminuição dos índices pluviométricos em todo o Estado de Minas Gerais, com destaque para a queda acentuada do período chuvoso entre 2016 e 2017, em cerca de 50% a 70% da média histórica, nas regiões Noroeste, Norte e Mucuri, conforme dados do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do Estado, concorrendo para a falta de água potável para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, causando danos humanos e ambientais;
que a seca causou, no período de janeiro a maio de 2017, prejuízos à agricultura, no valor de R$1.348.558.025,99, e à pecuária, no valor de R$4.127.428.075,53, totalizando R$5.475.986.101,52, nas regiões dos territórios de desenvolvimento do Norte, Noroeste, Alto, Médio e Baixo Jequitinhonha, Mucuri, Vale do Rio Doce e Central do Estado, conforme dados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em reposta ao desastre,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos territórios de desenvolvimento do Norte, Noroeste, Alto, Médio e Baixo Jequitinhonha, Mucuri, Vale do Rio Doce e Central do Estado, nas áreas dos municípios afetadas pela Seca, conforme informações contidas nos Formulários de Informações do Desastre em virtude do desastre classificado e codificado como Seca – 1.4.1.2.0.
Art. 2º – A declaração de situação anormal de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL