Decreto com Numeração Especial nº 31, de 19/01/2018
Texto Original
Declara Situação de Emergência em Saúde Pública Regional na área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Belo Horizonte, Itabira e Ponte Nova, em razão de surto de Doenças Infecciosas Virais (Casos Prováveis de Febre Amarela) – Cobrade 1.5.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e o inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a Febre Amarela é uma doença de notificação imediata e compulsória, de acordo com a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, de potencial epidêmico e elevada letalidade;
que, no período de dezembro de 2017 a janeiro de 2018 , a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais foi notificada da ocorrência de 105 casos suspeitos de febre amarela em municípios da área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Belo Horizonte, Itabira e Ponte Nova;
que, dos 105 casos suspeitos, 12 evoluíram para óbito, dos quais 7 já apresentam confirmação laboratorial da contaminação pelo vírus;
que, concomitantemente, foram notificadas epizootias em primatas não humanos em municípios da área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Belo Horizonte, Itabira e Ponte Nova,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública Regional na área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Belo Horizonte, Itabira e Ponte Nova, pelo período de cento e oitenta dias, em razão de surto de Doenças Infecciosas Virais (Febre Amarela) – Cobrade 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º – A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de medidas administrativas necessárias à contenção do surto, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência do decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a administração pública, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da irrupção do surto, as autoridades representativas dos órgãos da administração pública poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º – Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate ao surto, observada a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 5º – Fica criada Sala de Situação, com o objetivo de monitorar e coordenar as ações administrativas autorizadas neste decreto.
Parágrafo único – A Sala de Situação será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Saúde, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Gabinete Militar do Governador, representado pela sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL