Decreto com Numeração Especial nº 252, de 22/04/2019

Texto Original

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública nos municípios de abrangência das Macrorregiões de Saúde Centro, Noroeste, Norte, Oeste, Triângulo do Norte e Triângulo do Sul do Estado, em razão de epidemia de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Dengue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que o Estado registrou aumento significativo nos casos de dengue, entre notificados e confirmados, até o dia 15 de abril de 2019;

que a maior ocorrência de casos registrados no Estado estão concentrados nas Macrorregiões de Saúde Centro, Noroeste, Norte, Oeste, Triângulo do Norte e Triângulo do Sul;

que dos trezentos e um municípios da área de abrangência das Macrorregiões de Saúde acima referidas, 46,8% apresentam incidência alta ou muita alta de casos prováveis de dengue;

que houve aumento significativo nas solicitações de internação no Estado, considerando o mesmo período de 2018;

o atual déficit de leitos de internação adulto e pediátrico na rede pública de saúde do Estado;

que a dengue, historicamente, representa importante impacto econômico e social no Estado e que a epidemia em curso, no cenário atual de restrições financeiras pode causar um colapso de saúde pública, em razão de aumento de demanda sobre as unidades e serviços de saúde;

a necessidade de preparar e instrumentalizar a rede de serviços de saúde para ampliar a vigilância epidemiológica, controle vetorial e assistência aos pacientes;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública nos municípios de abrangência das Macrorregiões de Saúde Centro, Noroeste, Norte, Oeste, Triângulo do Norte e Triângulo do Sul do Estado, em razão da epidemia de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0. – Dengue, pelo período de cento e vinte dias, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º – A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção da epidemia, em especial aquisição pública de insumos e materiais, e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.

Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da irrupção da epidemia, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO