Decreto com Numeração Especial nº 25, de 26/01/2019

Texto Original

Declara ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do Município de Brumadinho afetadas por Rompimento/Colapso de Barragens – 2.4.2.0.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que, no dia 25 de janeiro de 2019, ocorreu o rompimento/colapso da barragem da Mina Córrego do Feijão da empresa Vale S.A., no Município de Brumadinho;

que, em decorrência do desastre, danos e prejuízos foram provocados, a serem discriminados no Formulário de Informações do Desastre;

que o parecer Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – relatando a ocorrência desse desastre é favorável à decretação de estado de calamidade pública;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do Município de Brumadinho afetadas por Rompimento/Colapso de Barragens, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – Fide –, em virtude do desastre classificado e codificado como Rompimento/Colapso de Barragens – 2.4.2.0.0, nos termos da Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da integração Nacional .

Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec –, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º – Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Cedec .

Art. 4º – Em caso de risco iminente, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, autorizados a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8 .666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação das áreas afetadas pelo desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º – Ficam autorizados os organismos e as instituições internacionais a prestarem apoio às ações de recuperação dos danos causados pelo desastre, fornecer equipamentos, recursos humanos e financeiros às atividades de restabelecimento das áreas afetadas.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de janeiro de 2019.

Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO