Decreto com Numeração Especial nº 228, de 20/05/2020 (Efeitos cessados)

Texto Original

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas dos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que a insuficiência dos índices pluviométricos em todo o Estado de Minas Gerais, com destaque para as regiões Noroeste, Norte, Mucuri e Jequitinhonha, provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do Estado, causando problemas de abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e pecuária;

que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;

que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo deste decreto, nas áreas contidas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, por Seca – 1.4.1.2.0.

Parágrafo único – A declaração a que se refere este decreto é válida para as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas nos Fide registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.

Art. 2º – A declaração de situação anormal de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º – Autoriza-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 228, de 20 de maio de 2020)

MUNICÍPIOS:

1

ALMENARA

2

ANTÔNIO DIAS

3

ARAÇUAÍ

4

ARICANDUVA

5

ARINOS

6

BANDEIRA

7

BERILO

8

BERIZAL

9

BOCAIÚVA

10

BONITO DE MINAS

11

BOTUMIRIM

12

BRASÍLIA DE MINAS

13

BUENÓPOLIS

14

CACHOEIRA DE PAJEÚ

15

CAMPO AZUL

16

CAPITÃO ENÉAS

17

CARAÍ

18

CARBONITA

19

CASA GRANDE

20

CATUTI

21

CHALÉ

22

CHAPADA DO NORTE

23

CHAPADA GAÚCHA

24

CÔNEGO MARINHO

25

CORAÇÃO DE JESUS

26

CORONEL MURTA

27

COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS

28

CRISTÁLIA

29

CUPARAQUE

30

CURRAL DE DENTRO

31

DIVISÓPOLIS

32

ENGENHEIRO NAVARRO

33

ESPINOSA

34

FELISBURGO

35

FORMOSO

36

FRANCISCO BADARÓ

37

FRANCISCO DUMONT

38

FRANCISCO SÁ

39

FRANCISCÓPOLIS

40

FRONTEIRA DOS VALES

41

FRUTA DE LEITE

42

GAMELEIRAS

43

GLAUCILÂNDIA

44

GOUVEIA

45

GRÃO MOGOL

46

GUANHÃES

47

GUARACIAMA

48

IBIAÍ

49

ICARAÍ DE MINAS

50

INDAIABIRA

51

ITACAMBIRA

52

ITACARAMBI

53

ITAMBACURI

54

ITINGA

55

JABOTICATUBAS

56

JAÍBA

57

JAMPRUCA

58

JANAÚBA

59

JANUÁRIA

60

JAPONVAR

61

JENIPAPO DE MINAS

62

JEQUITAÍ

63

JEQUITINHONHA

64

JOAÍMA

65

JORDÂNIA

66

JOSÉ GONÇALVES DE MINAS

67

JURAMENTO

68

JUVENÍLIA

69

LAGOA DOS PATOS

70

LASSANCE

71

LEME DO PRADO

72

LONTRA

73

MACHACALIS

74

MAMONAS

75

MANGA

76

MANHUMIRIM

77

MATA VERDE

78

MATIAS CARDOSO

79

MINAS NOVAS

80

MIRABELA

81

MONTALVÂNIA

82

MONTE AZUL

83

MONTE FORMOSO

84

MONTES CLAROS

85

MONTEZUMA

86

NINHEIRA

87

NOVA PORTEIRINHA

88

NOVO ORIENTE DE MINAS

89

NOVORIZONTE

90

PADRE CARVALHO

91

PADRE PARAÍSO

92

PAI PEDRO

93

PAIVA

94

PEDRA AZUL

95

PEDRAS DE MARIA DA CRUZ

96

PINTÓPOLIS

97

PIRAPORA

98

POCRANE

99

PONTO CHIQUE

100

PONTO DOS VOLANTES

101

PORTEIRINHA

102

RIACHINHO

103

RIACHO DOS MACHADOS

104

RIO DO PRADO

105

RUBELITA

106

RUBIM

107

SALINAS

108

SANTA CRUZ DE SALINAS

109

SANTA FÉ DE MINAS

110

SANTA MARIA DO SALTO

111

SANTO ANTÔNIO DO JACINTO

112

SÃO FRANCISCO

113

SÃO JOÃO DA LAGOA

114

SÃO JOÃO DAS MISSÕES

115

SÃO JOÃO DO PACUÍ

116

SÃO JOÃO DO PARAÍSO

117

SÃO ROMÃO

118

SERRANÓPOLIS DE MINAS

119

TAIOBEIRAS

120

TEIXEIRAS

121

TEÓFILO OTONI

122

UBAÍ

123

URUCUIA

124

VARGEM GRANDE DO RIO PARDO

125

VÁRZEA DA PALMA

126

VARZELÂNDIA

127

VERDELÂNDIA

128

VEREDINHA

129

VIRGEM DA LAPA