Decreto com Numeração Especial nº 228, de 20/05/2020 (Efeitos cessados)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas dos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a insuficiência dos índices pluviométricos em todo o Estado de Minas Gerais, com destaque para as regiões Noroeste, Norte, Mucuri e Jequitinhonha, provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do Estado, causando problemas de abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e pecuária;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo deste decreto, nas áreas contidas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A declaração a que se refere este decreto é válida para as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas nos Fide registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação anormal de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Autoriza-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 228, de 20 de maio de 2020)
MUNICÍPIOS:
1 |
ALMENARA |
2 |
ANTÔNIO DIAS |
3 |
ARAÇUAÍ |
4 |
ARICANDUVA |
5 |
ARINOS |
6 |
BANDEIRA |
7 |
BERILO |
8 |
BERIZAL |
9 |
BOCAIÚVA |
10 |
BONITO DE MINAS |
11 |
BOTUMIRIM |
12 |
BRASÍLIA DE MINAS |
13 |
BUENÓPOLIS |
14 |
CACHOEIRA DE PAJEÚ |
15 |
CAMPO AZUL |
16 |
CAPITÃO ENÉAS |
17 |
CARAÍ |
18 |
CARBONITA |
19 |
CASA GRANDE |
20 |
CATUTI |
21 |
CHALÉ |
22 |
CHAPADA DO NORTE |
23 |
CHAPADA GAÚCHA |
24 |
CÔNEGO MARINHO |
25 |
CORAÇÃO DE JESUS |
26 |
CORONEL MURTA |
27 |
COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS |
28 |
CRISTÁLIA |
29 |
CUPARAQUE |
30 |
CURRAL DE DENTRO |
31 |
DIVISÓPOLIS |
32 |
ENGENHEIRO NAVARRO |
33 |
ESPINOSA |
34 |
FELISBURGO |
35 |
FORMOSO |
36 |
FRANCISCO BADARÓ |
37 |
FRANCISCO DUMONT |
38 |
FRANCISCO SÁ |
39 |
FRANCISCÓPOLIS |
40 |
FRONTEIRA DOS VALES |
41 |
FRUTA DE LEITE |
42 |
GAMELEIRAS |
43 |
GLAUCILÂNDIA |
44 |
GOUVEIA |
45 |
GRÃO MOGOL |
46 |
GUANHÃES |
47 |
GUARACIAMA |
48 |
IBIAÍ |
49 |
ICARAÍ DE MINAS |
50 |
INDAIABIRA |
51 |
ITACAMBIRA |
52 |
ITACARAMBI |
53 |
ITAMBACURI |
54 |
ITINGA |
55 |
JABOTICATUBAS |
56 |
JAÍBA |
57 |
JAMPRUCA |
58 |
JANAÚBA |
59 |
JANUÁRIA |
60 |
JAPONVAR |
61 |
JENIPAPO DE MINAS |
62 |
JEQUITAÍ |
63 |
JEQUITINHONHA |
64 |
JOAÍMA |
65 |
JORDÂNIA |
66 |
JOSÉ GONÇALVES DE MINAS |
67 |
JURAMENTO |
68 |
JUVENÍLIA |
69 |
LAGOA DOS PATOS |
70 |
LASSANCE |
71 |
LEME DO PRADO |
72 |
LONTRA |
73 |
MACHACALIS |
74 |
MAMONAS |
75 |
MANGA |
76 |
MANHUMIRIM |
77 |
MATA VERDE |
78 |
MATIAS CARDOSO |
79 |
MINAS NOVAS |
80 |
MIRABELA |
81 |
MONTALVÂNIA |
82 |
MONTE AZUL |
83 |
MONTE FORMOSO |
84 |
MONTES CLAROS |
85 |
MONTEZUMA |
86 |
NINHEIRA |
87 |
NOVA PORTEIRINHA |
88 |
NOVO ORIENTE DE MINAS |
89 |
NOVORIZONTE |
90 |
PADRE CARVALHO |
91 |
PADRE PARAÍSO |
92 |
PAI PEDRO |
93 |
PAIVA |
94 |
PEDRA AZUL |
95 |
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ |
96 |
PINTÓPOLIS |
97 |
PIRAPORA |
98 |
POCRANE |
99 |
PONTO CHIQUE |
100 |
PONTO DOS VOLANTES |
101 |
PORTEIRINHA |
102 |
RIACHINHO |
103 |
RIACHO DOS MACHADOS |
104 |
RIO DO PRADO |
105 |
RUBELITA |
106 |
RUBIM |
107 |
SALINAS |
108 |
SANTA CRUZ DE SALINAS |
109 |
SANTA FÉ DE MINAS |
110 |
SANTA MARIA DO SALTO |
111 |
SANTO ANTÔNIO DO JACINTO |
112 |
SÃO FRANCISCO |
113 |
SÃO JOÃO DA LAGOA |
114 |
SÃO JOÃO DAS MISSÕES |
115 |
SÃO JOÃO DO PACUÍ |
116 |
SÃO JOÃO DO PARAÍSO |
117 |
SÃO ROMÃO |
118 |
SERRANÓPOLIS DE MINAS |
119 |
TAIOBEIRAS |
120 |
TEIXEIRAS |
121 |
TEÓFILO OTONI |
122 |
UBAÍ |
123 |
URUCUIA |
124 |
VARGEM GRANDE DO RIO PARDO |
125 |
VÁRZEA DA PALMA |
126 |
VARZELÂNDIA |
127 |
VERDELÂNDIA |
128 |
VEREDINHA |
129 |
VIRGEM DA LAPA |