Decreto com Numeração Especial nº 20, de 12/01/2017

Texto Original

Declara Situação de Emergência em Saúde Pública Regional na área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Coronel Fabriciano, Governador Valadares, Manhumirim e Teófilo Otoni, e em razão de surto de Doenças Infecciosas Virais (Casos Prováveis de Febre Amarela) – Cobrade 1.5.1.1.0, e cria Sala de Situação com o objetivo de monitorar as ações administrativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e o inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que a Febre Amarela é uma doença de notificação imediata e compulsória, de acordo com a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, de potencial epidêmico e elevada letalidade;

que, em janeiro de 2017, a Secretaria de Estado de Saúde foi notificada da ocorrência de 48 casos suspeitos de febre hemorrágica, tendo sido 16 deles confirmados por exame laboratorial até o momento, em municípios da área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Teófilo Otoni e Coronel Fabriciano;

que, dos 48 casos suspeitos, 14 evoluíram para óbito, dos quais 8 já apresentam confirmação laboratorial da contaminação pelo vírus;

que, concomitantemente, foram notificadas epizootias em primatas não humanos em municípios da área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Coronel Fabriciano, Governador Valadares, Manhumirim e Teófilo Otoni,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública Regional na área de abrangência das Unidades Regionais de Saúde de Coronel Fabriciano, Governador Valadares, Manhumirim e Teófilo Otoni, pelo período de cento e oitenta dias, em razão de surto de Doenças Infecciosas Virais (Febre Amarela) – Cobrade 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º – A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de medidas administrativas necessárias à contenção do surto, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência do decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a administração pública, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.

Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da irrupção do surto, as autoridades representativas dos órgãos da administração pública poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º – Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate ao surto, observada a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Art. 5º – Fica criada Sala de Situação, com o objetivo de monitorar e coordenar as ações administrativas autorizadas neste decreto.

Parágrafo único – A Sala de Situação será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Saúde, que a coordenará;

II – Gabinete Militar do Governador, representado pela sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL