Decreto com Numeração Especial nº 15, de 09/01/2022
Texto Original
Institui o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso, com a finalidade de promover a coordenação das políticas públicas estaduais de:
I – segurança e assistência às vítimas;
II – atendimento aos Municípios;
III – manutenção e recuperação da infraestrutura.
Art. 2º – Integram o Comitê:
I – como órgãos deliberativos:
a) Gabinete Militar do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – GMG – Cedec, que o coordenará;
b) Secretaria–Geral;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
d) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
g) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
h) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
i) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
II – como órgãos colaborativos e consultivos:
a) Advocacia-Geral do Estado – AGE;
b) Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
g) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
i) Secretaria de Estado Planejamento e Gestão – Seplag;
j) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
k) Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;
l) Controladoria-Geral do Estado – CGE.
Parágrafo único – Os representantes do Comitê serão indicados por seus titulares.
Art. 3º – O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá apoio técnico, logístico e operacional do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas, do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, da Companhia Energética de Minas Gerais S.A. – Cemig e Companhia de Saneamento de Minas Gerais S.A. – Copasa.
Art. 4º – No exercício de suas atribuições, o Comitê poderá:
I – convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;
II – requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.
Art. 5º – O Comitê deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador.
Art. 6º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto NE nº 497, de 25 de outubro de 2019.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO