Decreto com Numeração Especial nº 15, de 09/01/2022

Texto Original

Institui o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso, com a finalidade de promover a coordenação das políticas públicas estaduais de:

I – segurança e assistência às vítimas;

II – atendimento aos Municípios;

III – manutenção e recuperação da infraestrutura.

Art. 2º – Integram o Comitê:

I – como órgãos deliberativos:

a) Gabinete Militar do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – GMG – Cedec, que o coordenará;

b) Secretaria–Geral;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

d) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

g) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

h) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

i) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.

II – como órgãos colaborativos e consultivos:

a) Advocacia-Geral do Estado – AGE;

b) Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

i) Secretaria de Estado Planejamento e Gestão – Seplag;

j) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

k) Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;

l) Controladoria-Geral do Estado – CGE.

Parágrafo único – Os representantes do Comitê serão indicados por seus titulares.

Art. 3º – O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá apoio técnico, logístico e operacional do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas, do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, da Companhia Energética de Minas Gerais S.A. – Cemig e Companhia de Saneamento de Minas Gerais S.A. – Copasa.

Art. 4º – No exercício de suas atribuições, o Comitê poderá:

I – convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;

II – requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.

Art. 5º – O Comitê deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador.

Art. 6º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto NE nº 497, de 25 de outubro de 2019.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO