Decreto com Numeração Especial nº 15, de 10/01/2012 (Efeitos cessados)
Texto Original
Decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Rodovia
MGC-120 trecho: Ubá Entroncamento MGC-265 B Guidoval - Dona Euzébia – Rio Xopotó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e considerando:
a destruição completa da ponte sobre o Rio Xopotó, no Município de Guidoval, da Rodovia MGC 120, trecho Ubá - Entrº MGC-265 B (Guidoval – Dona Euzébia), trazendo severos transtornos ao Município de Guidoval e municípios próximos;
o prejuízo aos interesses do Estado de Minas Gerais e dos municípios afetados, em virtude da interrupção do tráfego, por se tratar de importante rodovia de ligação com os municípios da Zona da Mata;
os transtornos que vêm sofrendo a população, sobretudo a de Guidoval, em face da interdição do tráfego diário, e, em especial, por ter havido a segmentação no fluxo de pessoas, bens e serviços no interior daquela cidade;
os prejuízos aos municípios em razão da perda total da estrutura da ponte, que foi destruída com as forças das águas, neste início do ano de 2012;
o acréscimo dos custos de transporte de pessoas e mercadorias na região, em razão da utilização de outras rotas de percurso mais longo; e
a situação de emergência decretada pelo Município de Guidoval, em razão do alto índice pluviométrico na região, devidamente homologada pelo Estado de Minas Gerais no dia 6 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Rodovia MGC-120, no Município de Guidoval, trecho Ubá - Entrº MGC-265 B(Guidoval – Dona Euzébia) ponte sobre Rio Xopotó, trazendo severos transtornos aos municípios da região.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC – e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de cento e oitenta dias.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
Luis Carlos Dias Martins – Cel. PM