Decreto com Numeração Especial nº 13, de 14/01/2016
Texto Original
Cria e integra unidades da rede estadual de ensino nos municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Passam a constituir uma única unidade de ensino as seguintes escolas estaduais:
I – com a denominação de Escola Estadual Virgínia Marcondes Escobar, de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, as Escolas Estaduais Miguel Chiaradia, de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e Virgínia Marcondes Escobar, de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situadas no Município de Camanducaia;
II – com a denominação de Escola Estadual Novo Horizonte – Educação Especial, de Ensino Fundamental (anos finais), o Centro de Educação Especial para Diagnóstico, Recuperação e Trabalho e a Escola Estadual Novo Horizonte – Educação Especial, de Ensino Fundamental (anos finais), situadas no Município de Uberlândia.
§ 1º A Escola Estadual Virgínia Marcondes Escobar funcionará no prédio situado na Avenida Rio Branco, nº 477, Centro, no Município de Camanducaia.
§ 2º A Escola Estadual Novo Horizonte – Educação Especial funcionará no prédio situado na Rua Ipanema, nº 396, Bairro Patrimônio, no Município de Uberlândia.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I – Centro Interescolar de Cultura, Arte, Linguagens e Tecnologias, situado no Bairro Horto, no Município de Belo Horizonte.
II – Escola Estadual de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situada no Pré - Assentamento Quilombo Campo Grande, no Município de Campo do Meio;
III – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Vilanova, no Município de Manhuaçu;
IV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Santa Rita Durão, no Município de Mariana;
V – Escola Estadual de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situada no Bairro São Geraldo, no Município de Pirapora.
Art. 3º As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SEE.
Art. 5º Caberá à SEE adotar as providências necessárias à efetivação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL