Decreto com Numeração Especial nº 13, de 14/01/2016

Texto Original

Cria e integra unidades da rede estadual de ensino nos municípios que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Passam a constituir uma única unidade de ensino as seguintes escolas estaduais:

I – com a denominação de Escola Estadual Virgínia Marcondes Escobar, de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, as Escolas Estaduais Miguel Chiaradia, de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e Virgínia Marcondes Escobar, de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situadas no Município de Camanducaia;

II – com a denominação de Escola Estadual Novo Horizonte – Educação Especial, de Ensino Fundamental (anos finais), o Centro de Educação Especial para Diagnóstico, Recuperação e Trabalho e a Escola Estadual Novo Horizonte – Educação Especial, de Ensino Fundamental (anos finais), situadas no Município de Uberlândia.

§ 1º A Escola Estadual Virgínia Marcondes Escobar funcionará no prédio situado na Avenida Rio Branco, nº 477, Centro, no Município de Camanducaia.

§ 2º A Escola Estadual Novo Horizonte – Educação Especial funcionará no prédio situado na Rua Ipanema, nº 396, Bairro Patrimônio, no Município de Uberlândia.

Art. 2º Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:

I – Centro Interescolar de Cultura, Arte, Linguagens e Tecnologias, situado no Bairro Horto, no Município de Belo Horizonte.

II – Escola Estadual de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situada no Pré - Assentamento Quilombo Campo Grande, no Município de Campo do Meio;

III – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Vilanova, no Município de Manhuaçu;

IV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Santa Rita Durão, no Município de Mariana;

V – Escola Estadual de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situada no Bairro São Geraldo, no Município de Pirapora.

Art. 3º As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SEE.

Art. 5º Caberá à SEE adotar as providências necessárias à efetivação das medidas previstas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL