Decreto com Numeração Especial nº 122, de 11/03/2022
Texto Original
Declara a caducidade da Concessão de Uso do Estádio Raimundo Sampaio – Arena Independência, de titularidade da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A., e aplica as sanções que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 38 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e com fundamento nas notas técnicas e jurídicas constantes dos autos do processo administrativo punitivo nº 02/2021 e do processo SEI nº 1300.01.0000627/2021-71, ambos da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada a caducidade da Concessão de Uso do Estádio Raimundo Sampaio – Arena Independência, de titularidade da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A., nos termos da Cláusula 37.2 do Contrato de Concessão Onerosa de Uso SG Nº 01/2012 e do § 4º do art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º – Aplica-se a cobrança do valor em atraso devido ao Poder Concedente, com aplicação de encargos financeiros previstos em contrato, no valor de R$15.468.331,06 (quinze milhões quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e trinta e um reais e seis centavos) em desfavor da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A.
Art. 3º – Aplicam-se, de forma cumulada, as seguintes sanções em desfavor da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A.:
I – multa de 20% sobre o valor em atraso devido ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 29.2.2 do Contrato e da alínea “c” do inciso II e do § 1º do art. 38 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, no valor de R$3.093.666,21 (três milhões noventa e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte um centavos);
II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Cláusula 29.2.4 do Contrato e do inciso IV do art. 38 do Decreto nº 45.902, de 2012.
Art. 4º – A Arena Independência Operadora de Estádios S.A. deverá, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste decreto, concluir a transição integral da gestão do equipamento a quem lhe suceder, mantendo-se vigentes, ainda que findo o prazo, as obrigações não cumpridas relativas à reversibilidade e à entrega dos bens da concessão, notadamente as previstas na Cláusula 26 do Contrato.
Art. 5º – Fica a Arena Independência Operadora de Estádios S.A. obrigada a cumprir todas as determinações especificadas pelo Poder Concedente no Relatório Provisório de Reversibilidade e observar as condições de manutenção e operação dos bens reversíveis, nos termos do Contrato.
Art. 6º – A Arena Independência Operadora de Estádios S.A deverá prestar o suporte necessário a quem lhe suceder para as atividades de manutenção e operação do equipamento, de modo a não causar prejuízos ao Estado e aos usuários.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO