Decreto com Numeração Especial nº 1.039, de 22/10/2026
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras dos municípios especificados neste decreto;
que muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em suas comunidades;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP poderá ocasionar sérios prejuízos aos municípios;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º – O apoio de que trata o caput poderá compreender o fornecimento de kits de ajuda humanitária e reservatórios de água à população afetada, bem como a prestação de serviço de transporte e distribuição de água potável, observados os critérios técnicos de vulnerabilidade e o planejamento estabelecido pela Defesa Civil.
§ 2º – As ações de socorro e assistência previstas neste artigo deverão observar estritamente o caráter impessoal e a finalidade pública.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 1.039, de 22 de outubro de 2026)
1 |
Águas Vermelhas |
2 |
Almenara |
3 |
Araçuaí |
4 |
Aricanduva |
5 |
Bandeira |
6 |
Berilo |
7 |
Bonfinópolis de Minas |
8 |
Botumirim |
9 |
Brasilândia de Minas |
10 |
Buenópolis |
11 |
Buritis |
12 |
Buritizeiro |
13 |
Cabeceira Grande |
14 |
Campo Azul |
15 |
Capelinha |
16 |
Capitão Enéas |
17 |
Carbonita |
18 |
Chapada do Norte |
19 |
Catuti |
20 |
Claro dos Poções |
21 |
Comercinho |
22 |
Cônego Marinho |
23 |
Coração de Jesus |
24 |
Coronel Murta |
25 |
Couto Magalhães de Minas |
26 |
Crisólita |
27 |
Cristália |
28 |
Curvelo |
29 |
Divisa Alegre |
30 |
Engenheiro Navarro |
31 |
Felício dos Santos |
32 |
Felisburgo |
33 |
Formoso |
34 |
Francisco Badaró |
35 |
Francisco Dumont |
36 |
Gameleiras |
37 |
Glaucilândia |
38 |
Guaraciama |
39 |
Ibiracatu |
40 |
Icaraí de Minas |
41 |
Itacambira |
42 |
Itacarambi |
43 |
Itambacuri |
44 |
Itaobim |
45 |
Itinga |
46 |
Jacinto |
47 |
Janaúba |
48 |
Januária |
49 |
Japonvar |
50 |
Jequitaí |
51 |
Jequitinhonha |
52 |
Joaquim Felício |
53 |
José Gonçalves de Minas |
54 |
Josenópolis |
55 |
Juvenília |
56 |
Ladainha |
57 |
Lagoa dos Patos |
58 |
Lassance |
59 |
Leme do Prado |
60 |
Lontra |
61 |
Machacalis |
62 |
Matias Cardoso |
63 |
Mato Verde |
64 |
Medina |
65 |
Mirabela |
66 |
Miravânia |
67 |
Monte Formoso |
68 |
Montes Claros |
69 |
Ninheira |
70 |
Padre Carvalho |
71 |
Padre Paraíso |
72 |
Pirapora |
73 |
Patis |
74 |
Pedra Azul |
75 |
Pintópolis |
76 |
Ponto Chique |
77 |
Ponto dos Volantes |
78 |
Poté |
79 |
Riachinho |
80 |
Rio Pardo de Minas |
81 |
Rubim |
82 |
Santa Cruz de Salinas |
83 |
Santa Fé de Minas |
84 |
Santa Maria do Salto |
85 |
São Francisco |
86 |
São Geraldo do Baixio |
87 |
São Gonçalo do Abaeté |
88 |
São Gonçalo do Rio Preto |
89 |
São João da Lagoa |
90 |
São João do Pacuí |
91 |
Senador Modestino Gonçalves |
92 |
Serranópolis de Minas |
93 |
Taiobeiras |
94 |
Teófilo Otoni |
95 |
Três Marias |
96 |
Turmalina |
97 |
Ubaí |
98 |
Umburatiba |
99 |
Uruana de Minas |
100 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
101 |
Várzea da Palma |
102 |
Varzelândia |
103 |
Vazante |
104 |
Verdelândia |
105 |
Veredinha |