Decreto com Numeração Especial nº 1, de 23/01/2019

Texto Atualizado

Cria e integra unidades na rede estadual de ensino nos municípios que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Passam a constituir uma única unidade de ensino as seguintes escolas estaduais:

I – com a denominação de Escola Estadual Tancredo Martins, de Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais), as Escolas Estaduais Professor Alex Machado Kinippel, de Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais), e Tancredo Martins, de Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais), situadas no Município de Monte Alegre de Minas;

II – com a denominação de Escola Estadual Rodrigues Alves, de Ensino Fundamental (anos iniciais), as Escolas Estaduais Professora Célia Miranda, de Ensino Fundamental (anos iniciais), e Rodrigues Alves, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situadas no Município de Monte Azul;

III – com a denominação de Escola Estadual Deputado Augusto Costa, de Ensino Fundamental (anos iniciais), as Escolas Estaduais Antônio Soares Pimenta, de Ensino Fundamental (anos iniciais), e Deputado Augusto Costa, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situadas no Município de São Sebastião do Maranhão.

§ 1º – A Escola Estadual Tancredo Martins funcionará no prédio situado na Praça Luís Dutra Alvim, nº 22, Centro, no Município de Monte Alegre de Minas.

§ 2º – A Escola Estadual Rodrigues Alves funcionará no prédio situado na Praça Coronel Silva, nº 156, Centro, no Município de Monte Azul.

§ 3º – A Escola Estadual Deputado Augusto Costa funcionará no prédio situado na Avenida Ismar Gomes Ribeiro, nº 103, Centro, no Município de São Sebastião do Maranhão.

Art. 2º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:

I – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito do Maranhão, no Município de Caraí;

II – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Fazenda Virgem das Graças, no Município de Ponto dos Volantes;

III – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Algodão, no Município de Pouso Alegre;

IV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Shangrilá, no Município de Pouso Alegre;

(Vide art. 1º da Lei nº 25.438, de 5/8/2025.)

V – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito Barreiro de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas.

Art. 3º – As unidades escolares criadas por este decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação – SEE – após a comprovação da existência de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 4º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SEE.

Art. 5º – Caberá à SEE adotar as providências necessárias à efetivação das medidas previstas neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 6/8/2025.