Deliberação nº 867, de 13/05/1993 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.
(A Deliberaçao da Mesa da ALMG nº 867, de 13/5/2012, foi revogada pelo art. 3º da Deliberaçao da Mesa da ALMG nº 2.541, de 1/8/2012.)
A Mesa da Assembléia, no uso das atribuições previstas no art. 80, inciso VII, alínea e, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, considerando:
I - que a alínea b do inciso I do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, previa o bloqueio de vagas e pontos na composição de gabinete parlamentar com a lotação de servidor detentor de função pública de motorista;
II - que somente com a dispensa do servidor detentor de função de pública haveria o restabelecimento dos pontos e das vagas correspondentes, nos termos do § 3º do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
III - que o art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, veda a lotação de servidor detentor de função pública em gabinete parlamentar, salvo para o exercício de cargo previsto no Anexo I da Resolução nº 5.100/91;
IV - que, anteriormente à instituição do regime jurídico único, era observado o quantitativo de 2 (dois) motoristas por gabinete e que muitos desses servidores, nos termos regulamentares, poderão ocupar cargos de recrutamento amplo ou retornar à administração,
DELIBERA:
Art. 1º - A composição de cada gabinete parlamentar, estabelecida nos termos dos incisos I, II e III do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, modificado pelo art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, passa a ser a seguinte:
I - quantitativo mínimo de 6 (seis) cargos, por gabinete parlamentar, correspondente à lotação básica, e máximo de 21 (vinte e um), respeitado o limite de pontos fixados no art. 3º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.993, de 20/2/2001.)
II - limite máximo de 275 (duzentos e setenta e cinco) pontos para o conjunto de cargos previstos no Anexo I da Resolução nº 5.100/91.
Art. 2º - O remanejamento dos servidores detentores de função pública de motorista lotados nos gabinetes parlamentares far-se-á até dezembro de 1994, à vista de cronograma elaborado pelo Departamento de Pessoal e aprovado por decisão da Mesa.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor no dia 1º de junho de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 13 de maio de 1993.
José Ferraz, Presidente - Elmiro Nascimento - Rêmolo Aloise
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Data da última atualização: 6/8/2012.