Deliberação nº 866, de 13/05/1993 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no art. 4º da Resolução
nº 5.130, de 4 de maio de 1993.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 866, de 13/5/1993, foi revogada pelo inciso IV do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembléia, no uso das atribuições
previstas no art. 80, inciso VII, alínea e, do Regimento
Interno e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de
maio de 1993, delibera:
Art.
1º - Para efeito do disposto no art. 4º da Resolução
nº 5.130, de 4 de maio de 1993, os cargos de Chefe de Gabinete,
padrão S-02, código AL-DAS-1-05, e de Assistente
Administrativo, padrão AL-20, código AL-EX-01, serão
criados sempre que o quantitativo estabelecido no Anexo I da Lei nº
9.384, de 18 de dezembro de 1986, for insuficiente para a composição
de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da
Mesa.
§
1º - A composição de gabinete de líder, de
vice-líder e de membro da Mesa é a definida pelas
Decisões da Mesa de 8 de agosto de 1974, 29 de novembro de
1974, e 31 de agosto de 1976, com as modificações
introduzidas pelas Leis nºs 7.827, de 24 de outubro de 1980, e
9.748, de 22 de dezembro de 1988, e pelo art. 39 da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
§
2º - Observada, no que se refere aos quantitativos, a composição
definida nos termos do parágrafo anterior, a criação
dos cargos de que trata este artigo se fará, mediante
deliberação da Mesa, sempre que houver:
I
- formação de nova representação
partidária ou de Bloco Parlamentar;
II
- alteração do número de membros de Bancada ou
da Mesa.
§
3º - Os cargos de que trata este artigo serão extintos
automaticamente nos seguintes casos:
I
- extinção das representações que lhes
tenham dado origem;
II
- redução do número de membros de Bancada ou da
Mesa.
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 982, de 29/9;1993.)
Art.
2º - O ato de provimento ou de exoneração de
ocupante de cargo em comissão de gabinete de líder, de
vice-líder e de membro da Mesa será precedido de
provocação do titular.
Art.
3º - O ocupante de cargo em comissão de que trata o
artigo anterior ficará automaticamente exonerado quando houver
alteração na titularidade do gabinete.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.388, de 6/2/1997.)
Art.
4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 13 de maio de
1993.
José
Ferraz, Presidente - Elmiro Nascimento - Bené Guedes - Rêmolo
Aloise - Sebastião Helvécio
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Data da última atualização: 25/4/2025.