Deliberação nº 765, de 11/06/1992 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a assistência a que se refere o art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, delibera:
Art. 1º- A assistência odontológica será prestada aos servidores ocupantes de cargo de recrutamento amplo da estrutura do gabinete parlamentar e aos que exerçam a função criada pela Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, e seus respectivos dependentes, desde que observado o prazo de carência de no mínimo 6 (seis) meses de exercício continuado na Secretaria da Assembléia.
Art. 2º- A Assembléia prestará aos servidores indicados no art. 1º desta deliberação a assistência a que se refere o artigo 221, da Resolução nº 800/67, mediante reembolso de até 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade de plano de saúde.
§ 1º- Para efeito de cálculo do percentual a ser reembolsado, será fixado um valor limite de mensalidade, por sugestão do Departamento de Saúde e Assistência, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Controle e o Departamento de Finanças e Contabilidade, levada pelo Diretor-Geral à aprovação do Primeiro-Secretário.
§ 2º- Poderão ser beneficiários do reembolso de mensalidade de plano de saúde o servidor e mais um dependente, observados quanto a este os critérios estabelecidos no art. 1º, da Deliberação da Mesa nº 611/91.
§ 3º- As despesas com o custeio do benefício previsto neste artigo ficam limitadas a 2% do valor da folha de pagamento das respectivas categorias de servidores, sendo que, excedido esse limite, haverá revisão do percentual previsto no "caput" deste artigo.
Art. 3º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.
ROMEU QUEIROZ
Agostinho Patrus
Raul Messias
Dílzon Melo
Ajalmar Silva
Homero Duarte
Péricles Ferreira
Ronaldo Vasconcellos