Deliberação nº 750, de 02/04/1992 (Revogada)

Texto Atualizado

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(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 750, de 2/4/1992, foi revogada pelo inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.593, de 24/6/2014.)

Contém o Regulamento do Concurso Público para definição do Hino Oficial do Estado.

A Mesa da Assembléia, em face do disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.110, de 13 de dezembro de 1991, delibera:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- O concurso público de que trata esta deliberação destina-se a definir o Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, a que se referem o art. 7º da Constituição do Estado e o art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º- O concurso público a que se refere o artigo anterior será realizado em duas etapas:

I- escolha das letras;

II- escolha das músicas;

Parágrafo único- Poderão participar de ambas as etapas candidatos de nacionalidade brasileira, natos ou naturalizados.

Art. 3º- Não poderão inscrever-se em nenhuma das etapas os membros da comissão organizadora, os dos juris especializados e os do juri representativo, nem seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção.

Art. 4º- Serão admitidas, no ato da inscrição, tão somente obras inéditas.

CAPÍTULO II

DA ESCOLHA DAS LETRAS

Art. 5º- Os critérios de seleção serão definidos pela comissão organizadora e aprovados pela comissão julgadora e levarão em conta os seguintes aspectos:

I- conteúdo, no que se refere a:

a)- atinência ao tema;

b)- qualidade;

II- métrica;

III- facilidade de assimilação.

Parágrafo único- O texto deverá versar sobre tema ligado à Inconfidência Mineira, tendo caráter eliminatório o requisito de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 6º- Os textos deverão ser enviados, em 3 (três) cópias iguais e datilografadas, ao Departamento de Comunicação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na Rua Rodrigues Caldas, nº 30, CEP 30199, Belo Horizonte, MG, em invólucro que não contenha identificação do candidato.

§ 1º- Cada cópia do texto deverá conter, datilografado, o pseudônimo escolhido pelo candidato.

§ 2º- No mesmo invólucro deverá ser enviado em envelope fechado, com o pseudônimo do candidato, no qual estarão contidos os dados referentes a seu documento de identidade e seu endereço, para eventual divulgação posterior.

§ 3º- Qualquer quebra de sigilo que torne identificável o candidato determinará sua desclassificação.

Art. 7º- Os textos serão julgados por juri especializado, cujos integrantes serão recrutados pela Assembléia Legislativa, por intermédio das instituições representativas da área.

Art. 8º- Dos textos inscritos, serão selecionados até 3 (três), sem determinação de ordem de classificação.

Art. 9º- O juri especializado poderá desclassificar todas as letras inscritas, caso nenhuma delas atenda aos requisitos por ele considerados essenciais com base nesta deliberação.

Art. 10- As decisões do juri especializado serão irrecorríveis.

Art. 11- Após a seleção das letras classificadas, proceder-se-á à abertura dos envelopes para identificação de seus autores, em solenidade pública.

Art. 12- As letras classificadas serão divulgadas através dos meios de comunicação social.

Art. 13- Os autores das letras classificadas farão jus a um prêmio, a ser posteriormente divulgado.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DAS MÚSICAS

Art. 14- As composições terão como letra uma das classificadas na primeira etapa.

Art. 15- Os critérios de seleção serão definidos pela comissão organizadora e aprovados pela comissão julgadora e levarão em conta os aspectos:

I- facilidade de assimilação, no que se refere a:

a)- melodia;

b)- ritmo;

c)- extensão vocal cômoda;

II- criatividade;

III- adequação entre letra e música.

Art. 16- Os candidatos deverão enviar ao endereço citado no art. 6º 2 (duas) fitas cassetes contendo a gravação da composição, cuja letra será a escolhida nos termos do art. 14.

§ 1º- O candidato deverá escrever em letra de forma, em cada uma das fitas cassetes a que se refere este artigo, o pseudônimo por ele escolhido.

§ 2º- O candidato que tenha participado da primeira etapa do concurso não poderá adotar, na segunda etapa, o mesmo pseudônimo.

§ 3º- No invólucro que contiver as fitas cassetes, será encaminhado um envelope fechado, com o pseudônimo do candidato, no qual estarão contidos dados referentes a seu documento de identidade e seu endereço, para eventual divulgação posterior.

§ 4º- Qualquer quebra de sigilo que torne identificável o candidato determinará sua desclassificação.

Art. 17- A composição musical será julgada por juri especializado, cujos integrantes serão recrutados pela Assembléia Legislativa, por intermédio das instituições representativas da área.

Art. 18- Serão selecionadas, sem ordem de classificação, até 3 (três) composições musicais.

Art. 19- O juri especializado poderá desclassificar todas as músicas inscritas, caso nenhuma delas atenda aos requisitos por ele considerados essenciais com base nesta deliberação.

Art. 20- As decisões do juri especializado serão irrecorríveis.

Art. 21- Após a seleção das músicas classificadas, proceder-se-á à abertura dos envelopes para identificação de seus autores, em solenidade pública.

Art. 22- Os autores das músicas classificadas farão jus a um prêmio, a ser posteriormente divulgado.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DO HINO

Art. 23- As composições classificadas deverão ser harmonizadas e instrumentadas para execução por banda de música.

§ 1º- A Assembléia Legislativa colocará à disposição dos candidatos profissional de reconhecida competência, para a harmonização e a instrumentação previstas neste artigo.

§ 2º- O candidato poderá arcar com a harmonização e a instrumentação, desde que sejam feitas para execução por banda de música, conforme o § 1º do art. 25.

Art. 24- As músicas classificadas serão julgadas por um juri representativo, que indicará a vencedora.

§ 1º- Integrarão o juri a que se refere este artigo:

I- os classificados no Concurso de Bandas de Música de Minas Gerais, na proporção de metade mais um dos membros do juri a que se refere este artigo;

II- os integrantes dos juris especializados constituídos nas etapas anteriores;

III- pessoas escolhidas pela comissão organizadora.

Art. 25- As composições classificadas e instrumentadas serão executadas em apresentação pública, em local a ser posteriormente divulgado.

§ 1º- As obras serão executadas por uma banda de música e um coral, sendo entoada por este, em uníssono, na íntegra, a melodia, com a letra.

§ 2º- A Assembléia Legislativa fará convênio com uma banda de música e um coral, ambos de reconhecida qualidade, para execução das composições.

Art. 26- A Assembléia Legislativa poderá apresentar, antecipadamente, aos integrantes do juri representativo as composições musicais classificadas.

Art. 27- O julgamento pelo juri representativo será feito por ocasião da apresentação pública a que se refere o art. 25.

§ 1º- A escolha do hino oficial será feita mediante voto secreto dos membros do juri representativo, que atribuirão pontos a cada hino.

§ 2º- Os critérios para o julgamento final serão definidos pela comissão organizadora, considerados os aspectos previstos nos arts. 5º e 15.

§ 3º- A composição musical classificada em primeiro lugar, só será declarada hino oficial se obtiver, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos.

Art. 28- As decisões do juri representativo serão irrecorríveis.

Art. 29- Cada um dos autores do hino oficial fará jus a um prêmio, a ser posteriormente divulgado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30- Serão observados os seguintes prazos na realização do concurso público de que trata esta deliberação:

I- no que se refere à letra, a apresentação das propostas far-se-á até o dia 22 de junho de 1992, sendo o resultado do seu julgamento divulgado até o dia 6 de julho do mesmo ano;

II- no que se refere à música, a apresentação das propostas far-se-á até o dia 15 de setembro de 1992, sendo o resultado do seu julgamento divulgado até o dia 30 do mesmo mês.

Art. 31- O julgamento final das propostas far-se-á antes do encerramento do atual ano legislativo.

Art. 32- O hino oficial passará a ser de domínio público, não cabendo direitos autorais sobre sua publicação, execução, gravação ou divulgação pelos meios de comunicação social, sendo, porém, obrigatória a nomeação de sua autoria.

Art. 33- As obras não classificadas poderão ser procuradas na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado final.

Parágrafo único- A Assembléia Legislativa não se responsabilizará pelas obras não procuradas no prazo indicado no artigo.

Art. 34- Os casos omissos serão resolvidos pela comissão organizadora do concurso, designada pelo Diretor-Geral da Assembléia Legislativa por meio da Portaria nº 125/91, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 35- As decisões da comissão organizadora do concurso serão irrecorríveis.

Art. 36- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 2 de abril de 1992.

Romeu Queiroz, Presidente - Péricles Ferreira - Agostinho Patrus - Raul Messias - Dílzon Melo - Ronaldo Vasconcellos - Homero Duarte

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Data da última atualização: 30/6/2014.