Deliberação nº 456, de 15/08/1990 (Revogada)
Texto Original
Altera disposições das Deliberações da Mesa nºs 399/89 e 404/89.
Art. 1º- O art. 4º da Deliberação da Mesa nº 399/89 fica acrescido do seguinte item III:
"Art. 4º- .................................................
III- compra de casa própria em construção."
Art. 2º- O art. 2º, as alíneas "a" e "c" do art. 7º, os arts. 11, 12, 19, o parágrafo único do art. 23, os arts. 25, 40 e 43 da Deliberação da Mesa nº 404/89 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º- .................................................
III- compra de casa própria em construção."
"Art. 7º- .................................................
a)- dados pessoais, funcionais e sócio-econômicos;
c)- a finalidade do empréstimo: compra de casa própria, construção de casa própria em terreno de propriedade do proponente ou compra de casa própria em construção."
"Art. 11- Os inscritos que atenderem às exigências contidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Deliberação considerem-se habilitados a concorrer à obtenção do empréstimo habitacional."
"Art. 12- A Diretoria do FUNDHAB concluirá pelo deferimento ou não do empréstimo, após analisar o processo do proponente.
Parágrafo Único- Publicado o deferimento no Boletim da Secretaria - BS -, o servidor deverá providenciar os documentos necessários à liberação do empréstimo e manifestar-se quanto ao seu valor e à forma de amortização."
"Art. 19- .................................................
§ 1º- O empréstimo terá o valor máximo de 13.000 (treze mil) BTNs, respeitada a margem consignável do servidor e a disponibilidade do Fundo.
§ 2º- O valor do empréstimo ou de sua parcela será corrigido, para efeito de cálculo da primeira prestação prevista no parágrafo primeiro do artigo 17, segundo a variação "pro rata tempore" da BTN no período compreendido entre a data da liberação do empréstimo e o último dia do mês que anteceder ao do início da amortização."
"Art. 23- .................................................
Parágrafo Único- A margem consignável é igual a 1/3 (um terço) da soma do vencimento e vantagens, deduzidas as parcelas referentes a descontos previdenciários e a imposto de renda na fonte."
"Art. 25- O FUNDHAB procederá à liberação do empréstimo mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos, entre outros que sua diretoria julgar necessários para a comprovação da destinação dos recursos:
I- para compra de casa própria:
a)- compromisso de compra e venda assinado pelo proprietário e seu cônjuge;
b)- certidão que comprove a procedência do imóvel;
II- para a construção de casa própria em terreno de propriedade do servidor:
a)- registro do lote em nome do proponente;
b)- planta aprovada pela Prefeitura;
c)- alvará de licença para construção;
d)- cronograma de obras assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA;
III- para compra de casa própria em construção:
a)- compromisso de compra e venda da fração ideal e da construção;
b)- certidão de registro de incorporação;
c)- contrato social da firma devidamente atualizado e registrado."
"Art. 40- A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências regulamentares inicia-se com a publicação no Boletim da Secretaria - BS - das convocações e das decisões sobre os processos de participantes do FUNDHAB.
Parágrafo Único- O FUNDHAB poderá abrir novo prazo para o cumprimento das exigências regulamentares quando o servidor comprovar que não o cumpriu em virtude de afastamento decorrente de um dos casos previstos nas alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269/83, salvo o da alínea "o"."
"Art. 43- Uma vez consolidados os objetivos do Fundo, poderá ele estender o apoio à aquisição do lote, reforma de imóvel e amortização de financiamento habitacional."
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 15 de agosto de 1990.
Kemil Kumaira - Elmo Braz - Márcio Maia - Romeu Queiroz