Deliberação nº 404, de 14/12/1989 (Revogada)

Texto Atualizado


Contém o Regulamento Especial do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 404, de 14/12/1989, foi revogada pelo inciso IX do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com base no inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O serviço social de que trata o inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, no que se refere ao Apoio Habitacional instituído nos termos do artigo 1º da Deliberação nº 399/89, será prestado na forma deste Regulamento Especial e demais normas pertinentes.

Art. 2° - O apoio habitacional, entendido como auxílio financeiro concedido em caráter prioritário ao pleiteante de maior necessidade sócio-econômica, tem a finalidade de facilitar a aquisição de moradia por parte do funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa e consistirá em empréstimo de valor para:

I - compra de casa própria;

II - construção de casa própria em terreno de propriedade do funcionário.

III- compra de casa própria em construção.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990.)

Art. 3º - O disposto no artigo anterior será custeado com os recursos oriundos dos reembolsos feitos à Assembléia, mediante desconto em folha, pertinentes às despesas médico-hospitalares e odontológicas, nos termos da Deliberação nº 343/88, a partir de maio de 1989, através do ora criado Fundo de Apoio Habitacional - FUNDHAB, que, vinculado à orientação da Mesa da Assembléia, responsável pelos meios materiais necessários ao seu funcionamento, passa a ter gestão e administração própria.

CAPÍTULO II

Seção I

Do Participante

Art. 4º - É participante do Fundo de Apoio Habitacional o funcionário ativo ou inativo da Assembléia Legislativa, participante do Prelegis.

Art. 5º - Não será concedido auxílio habitacional ao funcionário em estágio probatório.

Seção II

Da Inscrição e Habilitação

Art. 6º - O auxílio será pleiteado através de requerimento dirigido ao Fundo de Apoio Habitacional - FUNDHAB - e entregue, no horário de expediente, a funcionário designado para prestar apoio administrativo, até que este se instale em seu espaço físico de trabalho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990.)

Art. 7º - Do requerimento de inscrição deverá constar:

a)- dados pessoais, funcionais e sócio-econômicos;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

b) declaração de que não possui casa própria, na Capital ou interior, observado o disposto neste Regulamento;

c)- a finalidade do empréstimo: compra de casa própria, construção de casa própria em terreno de propriedade do proponente ou compra de casa própria em construção.

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

Art. 8º - O requerimento será individual, protocolado e registrado com número e data em livro próprio do FUNDHAB, assinado pelo interessado.

Parágrafo único - Os funcionários cônjuges quando associados do Prelegis poderão utilizar de um só requerimento, desde que assinado por ambos.

Art. 9°. - O Fundo de Apoio Habitacional - FUNDHAB - dará prioridade de atendimento ao funcionário que, a partir de avaliação da Diretoria, apresentar maior grau de necessidade sócio-econômica.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990.)

Parágrafo único - Dentre os critérios de avaliação, incluem-se, obrigatoriamente, os seguintes:

- renda familiar;

- bens patrimoniais;

- número de dependentes.

Art. 10 - As inscrições estarão abertas a partir do dia quinze de fevereiro de 1990.

Art. 11- Os inscritos que atenderem às exigências contidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Deliberação considerem-se habilitados a concorrer à obtenção do empréstimo habitacional.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

Art. 12- A Diretoria do FUNDHAB concluirá pelo deferimento ou não do empréstimo, após analisar o processo do proponente.

Parágrafo único - Publicado o deferimento no Boletim da Secretaria - BS -, o servidor deverá providenciar os documentos necessários à liberação do empréstimo e manifestar-se quanto ao seu valor e à forma de amortização.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

§ 1º - O interessado será chamado ao FUNDHAB para os fins do artigo e ratificação ou cancelamento de sua pretensão.

§ 2º - O pedido será adequado ao que dispõe o art. 19, principalmente em relação à disponibilidade do Fundo.

Art. 13 - Se no curso do exame da documentação ocorrer sobrestamento para cumprimento de diligência indispensável, este não impedirá o estudo e atendimento dos pedidos seguintes, resguardados os direitos do anterior.

Art. 14 - Os nomes dos pretendentes, com o respectivo número de inscrição, bem como os auxílios que forem deferidos ou indeferidos, serão publicados no Boletim da Secretaria - BS.

Art. 15 - Não será admitida cessão ou permuta na ordem de atendimento do empréstimo entre os habilitados.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990.)

Seção III

Do Valor do Empréstimo

Art. 16 - O apoio habitacional consistirá em empréstimo cujo teto máximo será igual a vinte e quatro (24) vezes o valor da margem consignável do beneficiário, nos termos do art. 23, parágrafo único, deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 17, § 2º, deduzida a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da parcela liberada para constituição do Fundo de Reserva e uma parcela suficiente para cobertura securitária.

Parágrafo único - Os valores consignados ao fundo de reserva terão sua destinação definida no Regimento Interno.

Art. 17 - O prazo para amortização do empréstimo será de até vinte e quatro (24) meses, mediante desconto em folha de pagamento do funcionário.

§ 1º - A primeira parcela será descontada em folha no primeiro mês subsequente à liberação dos recursos e as demais sucessivamente.

§ 2º - O prazo previsto no artigo poderá ser dilatado, na proporção inversa da remuneração do funcionário, em até vinte e quatro (24) meses, nos termos do Regimento.

Art. 18 - O valor de cada parcela será reajustado nos meses em que ocorrer aumentos de vencimentos do funcionalismo da Casa, na mesma proporção, e tem por finalidade evitar a exaustão do Fundo.

Art. 19 - A liberação do empréstimo poderá ser total ou em parcelas, a critério da Diretoria, levando-se em consideração a realidade de cada caso concreto, o valor do empréstimo, as condições da negociação realizada ou em realização e as disponibilidades do FUNDHAB.

§ 1º- O empréstimo terá o valor máximo de 13.000 (treze mil) BTNs, respeitada a margem consignável do servidor e a disponibilidade do Fundo.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

§ 2º- O valor do empréstimo ou de sua parcela será corrigido, para efeito de cálculo da primeira prestação prevista no parágrafo primeiro do artigo 17, segundo a variação "pro rata tempore" da BTN no período compreendido entre a data da liberação do empréstimo e o último dia do mês que anteceder ao do início da amortização.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

§ 3º- Para efeito do cálculo de que trata o § 1º, o valor do BTN de fevereiro de 1991 será corrigido mensalmente, a partir de março de 1991, pela Taxa Referencial de Juros - TRJ.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 595, de 29/4/1991.)

Art. 20 - O Fundo não se obriga a empréstimos para atender situações de participantes que tenham contraído compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras estabelecidas neste Regulamento.

Art. 21 - É indispensável a apresentação de no mínimo dois (2) avalistas que sejam funcionários efetivos, solidariamente responsáveis.

Art. 22 - Poderá ser adotada apólice de seguro coletivo para cobertura do saldo devedor em substituição à garantia exigida no artigo anterior.

Seção IV

Das Informações do Departamento de Pessoal

Art. 23 - Compete ao Departamento de Pessoal da Assembléia fornecer, na instrução do requerimento, os seguintes dados:

a) situação do funcionário e, se for o caso, dos avalistas (efetivo, aposentado, do quadro suplementar, estágio probatório, etc.);

b) margem consignável para desconto;

c) se são participantes do Prelegis;

d) outras informações que o órgão julgar necessárias.

Parágrafo Único- A margem consignável é igual a 1/3 (um terço) da soma do vencimento e vantagens, deduzidas as parcelas referentes a descontos previdenciários e a imposto de renda na fonte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

Seção V

Comprovação da Destinação

Art. 24 - A Diretoria do FUNDHAB criará mecanismos próprios destinados à fiscalização e comprovação do empréstimo liberado e responsabilizará o beneficiado no caso de desvio de sua finalidade.

Seção VI

Da Documentação

Art. 25 - O FUNDHAB procederá à liberação do empréstimo mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos, entre outros que sua diretoria julgar necessários para a comprovação da destinação dos recursos:

I- para compra de casa própria:

a)- compromisso de compra e venda assinado pelo proprietário e seu cônjuge;

b)- certidão que comprove a procedência do imóvel;

II- para a construção de casa própria em terreno de propriedade do servidor:

a)- registro do lote em nome do proponente;

b)- planta aprovada pela Prefeitura;

c)- alvará de licença para construção;

d)- cronograma de obras assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA;

III- para compra de casa própria em construção:

a)- compromisso de compra e venda da fração ideal e da construção;

b)- certidão de registro de incorporação;

c)- contrato social da firma devidamente atualizado e registrado.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

§ 1º- Ao funcionário efetivo da Secretaria da Assembléia somente será concedido empréstimo para compra de casa própria, para construção de casa própria em terreno de sua propriedade, para compra de imóvel em construção ou para compra de terreno, na região metropolitana de Belo Horizonte.

(Parágrafo com redação dada e renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 783, de 6/8/1992.)

§ 2º- Para fazer jus ao empréstimo a que se refere o parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos:

a)- certidão negativa de bens imóveis, na localidade do imóvel, exceção feita ao terreno no qual pretende construir sua residência;

b)- declaração, assinada também pelo cônjuge, de que não possui imóvel, sob pena de responsabilidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 783, de 6/8/1992.)

§ 3º- A concessão de empréstimo para compra de terreno fica condicionada à apresentação de cronograma de construção, com fixação de início no período de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 783, de 6/8/1992.)

Art. 26 - A critério do Diretor de Engenharia do FUNDHAB, tratando-se de construção de pequeno porte, de propriedade de funcionário sem maiores recursos, poderão ser suprimidas certas exigências que não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação da aplicação dos recursos na própria obra, através de documentos com valor contábil e legal, examinados e aprovados pela Diretoria.

Parágrafo único - Nestas circunstâncias e havendo disponibilidade, o engenheiro poderá ser o autor da planta e do laudo para melhor auxílio do interessado.

Art. 27 - Toda documentação exigida nesta Seção deverá ser apresentada através de cópia devidamente autenticada.

Art. 28 - No caso de compra de casa própria através do Sistema Financeiro de Habitação, comprovado por documento hábil, onde o inscrito no FUNDHAB é parte contraente de empréstimo hipotecário junto a Agente Financeiro é possível a liberação do empréstimo a seu favor desde que:

I - o contrato tenha sido firmado após a data da Deliberação nº 399/89, que instituiu o Apoio Habitacional;

II - o auxílio financeiro do FUNDHAB seja utilizado como parte do pagamento da parcela referente à entrada ou poupança prévia e que não integra o valor do financiamento hipotecário propriamente dito, através de cheque nominal emitido pelo Fundo em favor do respectivo Agente Financeiro ou do vendedor;

III - (Suprimido pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990.)

Dispositivo suprimido:

“III - o interessado consiga a permuta de sua ordem de inscrição com outro, desde que não haja recursos suficientes disponíveis no fundo de reserva.”

Seção VII

Da Receita e Aplicações

Art. 29 - São fontes de receita do Fundo de Apoio Habitacional:

I - os recursos previstos nos artigos 2º da Deliberação nº 399/89 e 3º deste Regulamento;

II - as importâncias arrecadadas nos termos do art. 16 deste Regulamento;

III - o resultado da aplicação de seus recursos;

IV - outras contribuições ou participações pecuniárias.

Art. 30 - Os recursos financeiros disponíveis serão aplicados em instituições financeiras que se encontrem, preferencialmente, sob controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - segurança quanto à conservação do valor do capital investido, bem como o recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;

II - obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e liquidez;

III - predominância do critério no conjunto das aplicações, de rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 31 - As aplicações serão feitas de forma a compatibilizar os seus objetivos sem comprometer a liberação das parcelas do apoio financeiro concedido ao participante do FUNDHAB.

Seção VIII

Da Gestão Administrativa e Fiscal

Art. 32- O FUNDHAB é administrado por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, sendo membro nato o Diretor-Geral.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 727, de 23/12/1991.)

§ 1º - Os demais membros são designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre os participantes do Fundo, observado o disposto no art. 4º desta Deliberação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - A Diretoria, que será presidida pelo Diretor-Geral, designará, dentre os demais membros, o Diretor-Superintendente, o Diretor-Financeiro, o Diretor de Engenharia e o Diretor-Administrativo.

§ 3° - A Diretoria será assessorada por Assistentes Sociais do Departamento de Assistência da Casa nos procedimentos de avaliação sócio-econômica para concessão do apoio habitacional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990.)

Art. 33 - A atribuições e as responsabilidades dos diretores serão fixadas em Regimento Interno do FUNDHAB, elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho Administrativo da Casa e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo gestor do Fundo o Diretor-Superintendente.

Art. 34 - Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o FUNDHAB em juízo e perante a Administração Pública.

Art. 35 - Os documentos do FUNDHAB, de natureza financeira, são assinados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.

Art. 36 - O membro nato da Diretoria, em caso de impedimento, é substituído por quem estiver no exercício de seu cargo.

Art. 37 - A Diretoria do FUNDHAB presta contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 38 - Compete ao Conselho Administrativo:

1 - aprovar o Regimento Interno do FUNDHAB;

2 - propor alterações nesta Deliberação;

3 - examinar contas, livros, registros e outros documentos, bem como os atos financeiros e de gestão do FUNDHAB;

4 - examinar e aprovar os balancetes mensais;

5 - emitir parecer sobre as contas da Diretoria do FUNDHAB;

6 - emitir parecer sobre inventários patrimoniais e demonstrativos financeiros ou atuariais, apontando responsabilidades;

7 - decidir, em grau de recurso, matéria de interesse de participante do FUNDHAB;

8 - decidir sobre ocorrência que influa no valor de margem consignável;

9 - fixar a composição numérica e qualitativa de que trata o art. 46 para aprovação do Presidente da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 39 - O participante do FUNDHAB, inscrito ou habilitado à obtenção do empréstimo habitacional, assume inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações e documentos fornecidos, ciente do teor dos artigos do Código Penal Brasileiro (art. 171, § 3º, e 299) sujeitando-se às sanções penais se for provada alguma falsidade, sem embargo de outras cominações de natureza civil e administrativa, em especial daquelas contidas no Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Compete aos dirigentes do FUNDHAB efetivar o cancelamento da inscrição, suspender a liberação de recursos e providenciar a recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver.

Art. 40- A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências regulamentares inicia-se com a publicação no Boletim da Secretaria - BS - das convocações e das decisões sobre os processos de participantes do FUNDHAB.

Parágrafo Único- O FUNDHAB poderá abrir novo prazo para o cumprimento das exigências regulamentares quando o servidor comprovar que não o cumpriu em virtude de afastamento decorrente de um dos casos previstos nas alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269/83, salvo o da alínea "o"."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

Art. 41 - O complementado em pensão, participante do Prelegis, nos termos do art. 3º do Ato nº 01/85 daquele Conselho Deliberativo e Fiscal, terá sua situação definida em normas próprias, considerando a singularidade do valor da complementação, da forma de desconto, sua margem consignável e condição jurídica.

Art. 42 - Os fatos excepcionais, não previstos neste Regulamento, de natureza fortuita ou força maior, serão definidos no Regimento Interno e atendidos observado o disposto nesta Deliberação.

Art. 43- Uma vez consolidados os objetivos do Fundo, poderá ele estender o apoio à aquisição do lote, reforma de imóvel e amortização de financiamento habitacional.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

Art. 44 - Será automaticamente cancelada a inscrição do FUNDHAB daquele que perder a condição de associado do Prelegis.

Art. 45 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do FUNDHAB, nos limites de sua competência.

Art. 46 - O apoio administrativo à Diretoria e ao Conselho é exercido exclusivamente por funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa designado pelo Diretor-Geral, o qual fica dispensado de suas atribuições, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens do cargo, inclusive progressão.

Art. 47 - É vedado ao FUNDHAB remunerar funcionário no desempenho de funções de seu interesse.

Art. 48 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 14 de dezembro de 1989.

Kemil Kumaira - Paulo César Guimarães - Geraldo Rezende - Elmo Braz - Márcio Maia - Clêuber Carneiro

ANEXO I

I - PARA COMPRA DA CASA PRÓPRIA

- Do Imóvel:

a) escritura, formal de partilha ou título equivalente e a respectiva certidão de registro;

b) certidão negativa de ônus sobre o imóvel, fornecida pelo cartório onde o imóvel está registrado;

c) prova de domínio vintenário, obtida no Cartório de Registro de Imóveis;

d) escritura de convenção de condomínio e certidão de registro ou averbação;

e) contrato de promessa de compra e venda;

f) avaliação - laudo técnico sobre as condições de estabilidade e acabamento do imóvel, feito por engenheiro devidamente registrado no CREA.

- Do Vendedor (Pessoa Física e Jurídica):

a) proposta de venda, com firma reconhecida, contendo declaração de residência e de estado civil, assinado pelo vendedor, seu cônjuge, qualificação pessoal e prazo de validade;

b) certidão de estado civil - nascimento ou casamento - com as devidas averbações como separação judicial, divórcio, viuvez, etc.;

c) declaração de desistência do direito de preferência do inquilino, com duas (2) testemunhas, no caso do imóvel alugado, com firma reconhecida;

d) certidões negativas de protesto de títulos e de distribuição de ações e executivos fiscais expedidas pelos cartórios de domicílio do vendedor e da localidade do imóvel;

e) cópia da carteira de identidade e CPF;

f) no caso de pessoa jurídica, apresentar contrato social da firma, devidamente atualizado e registrado.

ANEXO II

II - PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO FUNCIONÁRIO

- Do Imóvel:

a) escritura de propriedade do terreno, formal de partilha ou título equivalente e a respectiva certidão de registro;

b) certidão negativa de ônus sobre o imóvel, fornecida pelo cartório onde o mesmo foi registrado;

c) prova de domínio vintenário, obtida no Cartório de Registro de Imóveis;

d) certidões negativas de protesto de títulos e da distribuição de ações e executivos fiscais expedidas pelos cartórios da Capital e do domicílio do interessado;

e) laudo de avaliação (laudo técnico).

- Da Planta:

a) a planta do imóvel, constando do projeto apresentado os dados a seguir: planta baixa, planta de situação (croquis), cortes (longitudinal e transversal), fachada, diagrama de cobertura, indicação das escalas, aprovação da prefeitura local.

- Da Construção:

a) especificação do material a ser utilizado e orçamento dos serviços;

b) alvará de licença para construção expedido pela Prefeitura;

c) contrato de construção;

d) anotação de responsabilidade técnica (ART), junto ao CREA-MG.

- Na Capital:

a) apresentar laudo elaborado por engenheiro ou construtor devidamente registrado no CREA, cabendo ao Diretor de Engenharia do FUNDHAB seu exame e parecer, bem como a fiscalização do contrato de construção com visita a obra, verificação da execução de suas etapas, sugestão na liberação de parcela da verba para compra do material e outros, fornecendo à Diretoria, em reunião, os esclarecimentos pormenorizados e relatório de inscrição.

- No Interior:

a) o laudo deverá ser elaborado por engenheiro devidamente registrado no CREA;

b) contrato de construção;

c) caberá ao responsável técnico (RT) pela execução da obra a inteira responsabilidade sobre as declarações concernentes ao andamento e conclusão da mesma.

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Data da última atualização: 24/6/2013.