Deliberação nº 404, de 14/12/1989 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regulamento Especial do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com base no inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O serviço social de que trata o inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, no que se refere ao Apoio Habitacional instituído nos termos do artigo 1º da Deliberação nº 399/89, será prestado na forma deste Regulamento Especial e demais normas pertinentes.
Art. 2º - O apoio habitacional, entendido como auxílio financeiro, tem a finalidade de facilitar a aquisição de moradia por parte do funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa e consistirá em empréstimo de valor para:
I - compra de casa própria;
II - construção de casa própria em terreno de propriedade do funcionário.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior será custeado com os recursos oriundos dos reembolsos feitos à Assembléia, mediante desconto em folha, pertinentes às despesas médico-hospitalares e odontológicas, nos termos da Deliberação nº 343/88, a partir de maio de 1989, através do ora criado Fundo de Apoio Habitacional - FUNDHAB, que, vinculado à orientação da Mesa da Assembléia, responsável pelos meios materiais necessários ao seu funcionamento, passa a ter gestão e administração própria.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Participante
Art. 4º - É participante do Fundo de Apoio Habitacional o funcionário ativo ou inativo da Assembléia Legislativa, participante do Prelegis.
Art. 5º - Não será concedido auxílio habitacional ao funcionário em estágio probatório.
Seção II
Da Inscrição e Habilitação
Art. 6º - O auxílio será pleiteado observada a ordem cronológica da entrada dos pedidos, que serão formalizados através de requerimento dirigido ao Fundo de Apoio Habitacional - FUNDHAB e entregue, no horário de expediente, a funcionário designado para prestar apoio administrativo, até que este se instale em seu espaço físico de trabalho.
Art. 7º - Do requerimento de inscrição deverá constar:
a) nome, matrícula, estado civil, regime de casamento, órgão de lotação, ramal, se do quadro efetivo, inativo ou quadro suplementar, endereço de residência, número de identidade e CPF-MF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda);
b) declaração de que não possui casa própria, na Capital ou interior, observado o disposto neste Regulamento;
c) a finalidade do empréstimo: compra de casa própria ou construção de casa própria em terreno de propriedade do requerente.
Art. 8º - O requerimento será individual, protocolado e registrado com número e data em livro próprio do FUNDHAB, assinado pelo interessado.
Parágrafo único - Os funcionários cônjuges quando associados do Prelegis poderão utilizar de um só requerimento, desde que assinado por ambos.
Art. 9º - O registro dos pedidos garante o atendimento do imediatamente inscrito, caso o seu antecessor não atenda às exigências e critérios estabelecidos para a concessão do apoio financeiro, após exame pelo FUNDHAB.
Art. 10 - As inscrições estarão abertas a partir do dia quinze de fevereiro de 1990.
Art. 11 - Consideram-se habilitados a concorrer à obtenção do empréstimo habitacional os inscritos que atenderem as exigências contidas na Seção VI deste Regulamento.
Art. 12 - O valor do empréstimo pretendido e o número de prestações para desconto em folha serão definidos pelo interessado, nesta fase, após colhidas as informações de que trata o art. 23.
§ 1º - O interessado será chamado ao FUNDHAB para os fins do artigo e ratificação ou cancelamento de sua pretensão.
§ 2º - O pedido será adequado ao que dispõe o art. 19, principalmente em relação à disponibilidade do Fundo.
Art. 13 - Se no curso do exame da documentação ocorrer sobrestamento para cumprimento de diligência indispensável, este não impedirá o estudo e atendimento dos pedidos seguintes, resguardados os direitos do anterior.
Art. 14 - Os nomes dos pretendentes, com o respectivo número de inscrição, bem como os auxílios que forem deferidos ou indeferidos, serão publicados no Boletim da Secretaria - BS.
Art. 15 - Não será admitida cessão ou permuta na ordem de inscrição ou habilitação dos interessados, exceto no caso previsto no item III do art. 28.
Seção III
Do Valor do Empréstimo
Art. 16 - O apoio habitacional consistirá em empréstimo cujo teto máximo será igual a vinte e quatro (24) vezes o valor da margem consignável do beneficiário, nos termos do art. 23, parágrafo único, deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 17, § 2º, deduzida a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da parcela liberada para constituição do Fundo de Reserva e uma parcela suficiente para cobertura securitária.
Parágrafo único - Os valores consignados ao fundo de reserva terão sua destinação definida no Regimento Interno.
Art. 17 - O prazo para amortização do empréstimo será de até vinte e quatro (24) meses, mediante desconto em folha de pagamento do funcionário.
§ 1º - A primeira parcela será descontada em folha no primeiro mês subsequente à liberação dos recursos e as demais sucessivamente.
§ 2º - O prazo previsto no artigo poderá ser dilatado, na proporção inversa da remuneração do funcionário, em até vinte e quatro (24) meses, nos termos do Regimento.
Art. 18 - O valor de cada parcela será reajustado nos meses em que ocorrer aumentos de vencimentos do funcionalismo da Casa, na mesma proporção, e tem por finalidade evitar a exaustão do Fundo.
Art. 19 - A liberação do empréstimo poderá ser total ou em parcelas, a critério da Diretoria, levando-se em consideração a realidade de cada caso concreto, o valor do empréstimo, as condições da negociação realizada ou em realização e as disponibilidades do FUNDHAB.
Art. 20 - O Fundo não se obriga a empréstimos para atender situações de participantes que tenham contraído compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 21 - É indispensável a apresentação de no mínimo dois (2) avalistas que sejam funcionários efetivos, solidariamente responsáveis.
Art. 22 - Poderá ser adotada apólice de seguro coletivo para cobertura do saldo devedor em substituição à garantia exigida no artigo anterior.
Seção IV
Das Informações do Departamento de Pessoal
Art. 23 - Compete ao Departamento de Pessoal da Assembléia fornecer, na instrução do requerimento, os seguintes dados:
a) situação do funcionário e, se for o caso, dos avalistas (efetivo, aposentado, do quadro suplementar, estágio probatório, etc.);
b) margem consignável para desconto;
c) se são participantes do Prelegis;
d) outras informações que o órgão julgar necessárias.
Parágrafo único - A margem consignável para desconto de cada funcionário é igual a 1/3 (um terço) da soma do vencimento, gratificação por encargos extraordinários, verba de representação, adicionais e vantagens, deduzidas as parcelas referentes aos descontos previdenciários e de imposto sobre a renda na fonte.
Seção V
Comprovação da Destinação
Art. 24 - A Diretoria do FUNDHAB criará mecanismos próprios destinados à fiscalização e comprovação do empréstimo liberado e responsabilizará o beneficiado no caso de desvio de sua finalidade.
Seção VI
Da Documentação
Art. 25 - Os documentos necessários à aprovação do apoio habitacional de que trata este Regulamento são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 26 - A critério do Diretor de Engenharia do FUNDHAB, tratando-se de construção de pequeno porte, de propriedade de funcionário sem maiores recursos, poderão ser suprimidas certas exigências que não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação da aplicação dos recursos na própria obra, através de documentos com valor contábil e legal, examinados e aprovados pela Diretoria.
Parágrafo único - Nestas circunstâncias e havendo disponibilidade, o engenheiro poderá ser o autor da planta e do laudo para melhor auxílio do interessado.
Art. 27 - Toda documentação exigida nesta Seção deverá ser apresentada através de cópia devidamente autenticada.
Art. 28 - No caso de compra de casa própria através do Sistema Financeiro de Habitação, comprovado por documento hábil, onde o inscrito no FUNDHAB é parte contraente de empréstimo hipotecário junto a Agente Financeiro é possível a liberação do empréstimo a seu favor desde que:
I - o contrato tenha sido firmado após a data da Deliberação nº 399/89, que instituiu o Apoio Habitacional;
II - o auxílio financeiro do FUNDHAB seja utilizado como parte do pagamento da parcela referente à entrada ou poupança prévia e que não integra o valor do financiamento hipotecário propriamente dito, através de cheque nominal emitido pelo Fundo em favor do respectivo Agente Financeiro ou do vendedor;
III - o interessado consiga a permuta de sua ordem de inscrição com outro, desde que não haja recursos suficientes disponíveis no fundo de reserva.
Seção VII
Da Receita e Aplicações
Art. 29 - São fontes de receita do Fundo de Apoio Habitacional:
I - os recursos previstos nos artigos 2º da Deliberação nº 399/89 e 3º deste Regulamento;
II - as importâncias arrecadadas nos termos do art. 16 deste Regulamento;
III - o resultado da aplicação de seus recursos;
IV - outras contribuições ou participações pecuniárias.
Art. 30 - Os recursos financeiros disponíveis serão aplicados em instituições financeiras que se encontrem, preferencialmente, sob controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - segurança quanto à conservação do valor do capital investido, bem como o recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;
II - obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e liquidez;
III - predominância do critério no conjunto das aplicações, de rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 31 - As aplicações serão feitas de forma a compatibilizar os seus objetivos sem comprometer a liberação das parcelas do apoio financeiro concedido ao participante do FUNDHAB.
Seção VIII
Da Gestão Administrativa e Fiscal
Art. 32 - O FUNDHAB é administrado por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros, dos quais são natos o Diretor-Geral e o Diretor do Departamento de Finanças e Contabilidade.
§ 1º - Os demais membros são designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre os participantes do Fundo, observado o disposto no art. 4º desta Deliberação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - A Diretoria, que será presidida pelo Diretor-Geral, designará, dentre os demais membros, o Diretor-Superintendente, o Diretor-Financeiro, o Diretor de Engenharia e o Diretor-Administrativo.
Art. 33 - A atribuições e as responsabilidades dos diretores serão fixadas em Regimento Interno do FUNDHAB, elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho Administrativo da Casa e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo gestor do Fundo o Diretor-Superintendente.
Art. 34 - Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o FUNDHAB em juízo e perante a Administração Pública.
Art. 35 - Os documentos do FUNDHAB, de natureza financeira, são assinados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.
Art. 36 - O membro nato da Diretoria, em caso de impedimento, é substituído por quem estiver no exercício de seu cargo.
Art. 37 - A Diretoria do FUNDHAB presta contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 38 - Compete ao Conselho Administrativo:
1 - aprovar o Regimento Interno do FUNDHAB;
2 - propor alterações nesta Deliberação;
3 - examinar contas, livros, registros e outros documentos, bem como os atos financeiros e de gestão do FUNDHAB;
4 - examinar e aprovar os balancetes mensais;
5 - emitir parecer sobre as contas da Diretoria do FUNDHAB;
6 - emitir parecer sobre inventários patrimoniais e demonstrativos financeiros ou atuariais, apontando responsabilidades;
7 - decidir, em grau de recurso, matéria de interesse de participante do FUNDHAB;
8 - decidir sobre ocorrência que influa no valor de margem consignável;
9 - fixar a composição numérica e qualitativa de que trata o art. 46 para aprovação do Presidente da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 39 - O participante do FUNDHAB, inscrito ou habilitado à obtenção do empréstimo habitacional, assume inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações e documentos fornecidos, ciente do teor dos artigos do Código Penal Brasileiro (art. 171, § 3º, e 299) sujeitando-se às sanções penais se for provada alguma falsidade, sem embargo de outras cominações de natureza civil e administrativa, em especial daquelas contidas no Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Compete aos dirigentes do FUNDHAB efetivar o cancelamento da inscrição, suspender a liberação de recursos e providenciar a recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver.
Art. 40 - Observado o disposto o § 1º do art. 12, será arquivado o requerimento do interessado que, convocado pelo órgão, não comparecer no prazo de dez (10) dias da publicação de sua chamada no Boletim da Secretaria.
Parágrafo único - Só poderá ser desarquivado processo de interessado que comprovar a não ciência da convocação em virtude de afastamento decorrente de um dos casos previstos nas alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269/83, salvo o da alínea "o".
Art. 41 - O complementado em pensão, participante do Prelegis, nos termos do art. 3º do Ato nº 01/85 daquele Conselho Deliberativo e Fiscal, terá sua situação definida em normas próprias, considerando a singularidade do valor da complementação, da forma de desconto, sua margem consignável e condição jurídica.
Art. 42 - Os fatos excepcionais, não previstos neste Regulamento, de natureza fortuita ou força maior, serão definidos no Regimento Interno e atendidos observado o disposto nesta Deliberação.
Art. 43 - Uma vez consolidados os objetivos do fundo, poderá o mesmo estender o apoio à aquisição de lote, reforma, término de construção e amortização de financiamentos habitacionais.
Art. 44 - Será automaticamente cancelada a inscrição do FUNDHAB daquele que perder a condição de associado do Prelegis.
Art. 45 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do FUNDHAB, nos limites de sua competência.
Art. 46 - O apoio administrativo à Diretoria e ao Conselho é exercido exclusivamente por funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa designado pelo Diretor-Geral, o qual fica dispensado de suas atribuições, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens do cargo, inclusive progressão.
Art. 47 - É vedado ao FUNDHAB remunerar funcionário no desempenho de funções de seu interesse.
Art. 48 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 14 de dezembro de 1989.
Kemil Kumaira - Paulo César Guimarães - Geraldo Rezende - Elmo Braz - Márcio Maia - Clêuber Carneiro
ANEXO I
I - PARA COMPRA DA CASA PRÓPRIA
- Do Imóvel:
a) escritura, formal de partilha ou título equivalente e a respectiva certidão de registro;
b) certidão negativa de ônus sobre o imóvel, fornecida pelo cartório onde o imóvel está registrado;
c) prova de domínio vintenário, obtida no Cartório de Registro de Imóveis;
d) escritura de convenção de condomínio e certidão de registro ou averbação;
e) contrato de promessa de compra e venda;
f) avaliação - laudo técnico sobre as condições de estabilidade e acabamento do imóvel, feito por engenheiro devidamente registrado no CREA.
- Do Vendedor (Pessoa Física e Jurídica):
a) proposta de venda, com firma reconhecida, contendo declaração de residência e de estado civil, assinado pelo vendedor, seu cônjuge, qualificação pessoal e prazo de validade;
b) certidão de estado civil - nascimento ou casamento - com as devidas averbações como separação judicial, divórcio, viuvez, etc.;
c) declaração de desistência do direito de preferência do inquilino, com duas (2) testemunhas, no caso do imóvel alugado, com firma reconhecida;
d) certidões negativas de protesto de títulos e de distribuição de ações e executivos fiscais expedidas pelos cartórios de domicílio do vendedor e da localidade do imóvel;
e) cópia da carteira de identidade e CPF;
f) no caso de pessoa jurídica, apresentar contrato social da firma, devidamente atualizado e registrado.
ANEXO II
II - PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO FUNCIONÁRIO
- Do Imóvel:
a) escritura de propriedade do terreno, formal de partilha ou título equivalente e a respectiva certidão de registro;
b) certidão negativa de ônus sobre o imóvel, fornecida pelo cartório onde o mesmo foi registrado;
c) prova de domínio vintenário, obtida no Cartório de Registro de Imóveis;
d) certidões negativas de protesto de títulos e da distribuição de ações e executivos fiscais expedidas pelos cartórios da Capital e do domicílio do interessado;
e) laudo de avaliação (laudo técnico).
- Da Planta:
a) a planta do imóvel, constando do projeto apresentado os dados a seguir: planta baixa, planta de situação (croquis), cortes (longitudinal e transversal), fachada, diagrama de cobertura, indicação das escalas, aprovação da prefeitura local.
- Da Construção:
a) especificação do material a ser utilizado e orçamento dos serviços;
b) alvará de licença para construção expedido pela Prefeitura;
c) contrato de construção;
d) anotação de responsabilidade técnica (ART), junto ao CREA-MG.
- Na Capital:
a) apresentar laudo elaborado por engenheiro ou construtor devidamente registrado no CREA, cabendo ao Diretor de Engenharia do FUNDHAB seu exame e parecer, bem como a fiscalização do contrato de construção com visita a obra, verificação da execução de suas etapas, sugestão na liberação de parcela da verba para compra do material e outros, fornecendo à Diretoria, em reunião, os esclarecimentos pormenorizados e relatório de inscrição.
- No Interior:
a) o laudo deverá ser elaborado por engenheiro devidamente registrado no CREA;
b) contrato de construção;
c) caberá ao responsável técnico (RT) pela execução da obra a inteira responsabilidade sobre as declarações concernentes ao andamento e conclusão da mesma.