Deliberação nº 40, de 06/04/1967 (Revogada)
Texto Atualizado
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(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 40, de 6/4/1967, foi revogada pelo inciso VI do art. 23 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477,de 12/4/2010.)
A Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 299 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista parecer do Conselho Administrativo e as modificações aprovadas, deliberou, em sua 1ª reunião ordinária, realizada em 5 de abril de 1967, baixar os seguintes Regulamentos:
Regulamento do expediente ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa
Art. 1º - (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º - A Secretaria da Assembléia Legislativa funcionará, obrigatoriamente, de segunda a sexta-feira, de treze às dezoito horas.
§ 1º - O expediente da Divisão da Taquigrafia será iniciado trinta minutos antes da abertura da reunião e encerrado ao término dos trabalhos do Plenário (art. 318, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967).
§ 2º - O expediente previsto neste artigo poderá ser ampliado em jornada contínua, ou não, pelo Diretor-Geral através de portaria, ouvido o titular do órgão e de acordo com a natureza e a necessidade de cada setor.
§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser determinado expediente aos sábados, com a duração que for fixada em portaria do Diretor-Geral.”
Art. 2º - (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Todo funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, sem exceção, é obrigado a prestar horário mínimo de 25 (vinte e cinco) horas de serviço ordinário, por semana, respeitadas suas atribuições (art. 2º da Resolução nº 801, de 25 de janeiro de 1967).
Parágrafo único – A distribuição do horário a que se refere o artigo atenderá às peculiaridades e às condições especiais do trabalho de cada classe ou dos serviços do órgão.”
Art. 3º - (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º - Compete ao Diretor-Geral antecipar ou prorrogar o período de trabalho (art. 177 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967), quando julgar necessário.”
Art. 4º - Nos períodos de recesso parlamentar, poderão ser suspensas, no todo ou em parte, através de portaria do Diretor-Geral, as atividades administrativas dos órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa, ouvidos os respectivos titulares.
§ 1º - No recesso parlamentar, assim definido em portaria do Diretor-Geral (art. 3º da Resolução nº 801, de 25 de janeiro de 1967), não haverá expediente na Divisão da Taquigrafia (art. 318, § 2º, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967).
§ 2º – No interesse do serviço, o Diretor-Geral poderá suspender, a qualquer tempo, em caráter geral ou parcial, a aplicação da medida tomada com base neste artigo.
Art. 5º - Ressalvadas as exceções previstas no Regulamento, a freqüência dos funcionários, em qualquer hipótese, se comprovará por registro mecânico (art. 176, § 2º, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967).
§ 1º - Para o registro da freqüência, serão usados impressos padronizados, fornecidos e autenticados pela Diretoria do Pessoal.
§ 2º - Serão considerados nulos os registros:
I – com rasura, exceto quando ressalvada pelo dirigente do órgão;
II – efetuados fora do prazo de 30 (trinta) minutos que antecederem ou de 15 (quinze) que se seguirem ao início do expediente;
III – fora do prazo de 30 (trinta) minutos que se seguirem ao término do expediente.
§ 3º - Aplica-se a regra do parágrafo anterior, no caso de antecipação ou prorrogação do expediente.
Art. 6º - A apuração da freqüência far-se-á através da assinatura do funcionário em impresso padronizado, cujo horário será comprovado pelo registro mecânico, autenticado pelo titular do órgão ou seu substituto.
§ 1º - A folha individual e mensal de controle de freqüência será remetida à Diretoria do Pessoal até o dia 5 (cinco) do mês seguinte.
§ 2º - Nos Gabinetes, a folha de freqüência será autenticada pelo Chefe ou pelo Encarregado.
Art. 7º - Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o funcionário instruirá seu pedido com atestado comprobatório de sua condição de estudante, e com horário de aula a que estiver sujeito, e se manifestará sobre o período diário em que poderá cumprir a jornada regulamentar de trabalho, cabendo a decisão ao Diretor-Geral, ouvido o titular do órgão.
§ 2º - Mensalmente, o funcionário apresentará a seu chefe imediato atestado de freqüência regular às aulas, fornecido pela escola, com firma reconhecida.
§ 3º - Perderá a concessão o funcionário infreqüente.
Art. 8º - Não haverá registro de ponto para:
I – os ocupantes de cargos de chefia;
II – os que, abrangidos pelo art. 317 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, ocupavam cargos de chefia na mesma data;
III – os que eram titulares ou ocupantes, em 5 de janeiro de 1967, dos cargos referidos no art. 92, § 1º, da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de 1964, a saber: de Chefia, de Assessor, de Secretário, Auxiliar da Mesa e de Auxiliar Jurídico.
Art. 9º - O Diretor-Geral poderá considerar justificadas até três faltas, durante o mês, por motivo não previsto no art. 128 do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, ouvido o Diretor ou o Chefe do funcionário e à vista dos fundamentos da ausência.
§ 1º - Os dias de ausência justificados nos termos do artigo, serão computados apenas para o efeito de percepção dos vencimentos a eles correspondentes.
§ 2º - O requerimento de justificação, encaminhado por intermédio do titular do órgão onde estiver lotado o funcionário, somente será objeto de exame se protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes ao do comparecimento do requerente.
§ 3º - Despachado, será o requerimento encaminhado ao órgão onde estiver lotado o funcionário, para ser anexado à folha correspondente do processo de controle mensal de freqüência.
Art. 10 – As licenças serão comunicadas pela Diretoria do Pessoal ao respectivo órgão de lotação do funcionário, para anotação no processo de controle mensal de freqüência.
Art. 11 – A este Regulamento subordinam-se, também, os funcionários postos à disposição da Assembléia Legislativa.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 55, de 14/9/1967.)
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, com aprovação do Diretor-Geral. Se a solução importar na modificação do presente regulamento, ou resultar a interpretação em jurisprudência normativa de caráter geral, condicionar-se-á a vigência de uma ou de outra, à aprovação da Comissão Executiva, em deliberação publicada no “Diário da Assembléia”.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Regulamento do regime de trabalho em tempo integral, da Secretaria da Assembléia Legislativa
Art. 1º - Entende-se por tempo integral, para os fins deste Regulamento, a jornada mínima de (oito) horas diárias de trabalho, ou a de 2 (dois) turnos diárias, com idêntica duração no conjunto.
§ 1º - Poderá ser superada a jornada mínima estabelecida no artigo, sem que se atribua ao excesso qualquer outra remuneração que não a gratificação por prestação de serviço em regime de tempo integral. No excesso compreendem-se a antecipação e prorrogação de horários de jornada de trabalho, bem assim o comparecimento às reuniões extraordinárias.
§ 2º - O comparecimento às reuniões extraordinárias, não havendo necessidade do funcionário ao serviço, poderá ser dispensado, a critério do titular do Gabinete, ou do responsável pela direção do órgão. Nesta última hipótese, a dispensa poderá cessar por ordem do Diretor-Geral, se de conveniência da Secretaria.
§ 3º - A distribuição do tempo de jornada de trabalho será fixada pelo titular do Gabinete, ou responsável pela direção do órgão, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e com as tarefas a que se vai dedicar o funcionário, com aprovação do Diretor-Geral. Nos Gabinetes, a modificação será possível a critério do titular.
§ 4º - Salvo os casos especiais, parte do tempo integral coincidirá com o expediente ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Ficam obrigados ao regime de trabalho em tempo integral:
I – os Chefes de Gabinete, Encarregados de Gabinete, Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete;
II – os funcionários de outras classes, lotados em Gabinete, observada lotação numérica, na forma do art. 7º, § 2º, combinado com o art. 10, item VI, ambos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.
Art. 3º - Poderão ser convocados para o regime de trabalho em tempo integral:
I – chefes de qualquer nível hierárquico;
II – funcionários a que sejam cometidos, por prazo certo, trabalhos específicos de interesse da Secretaria.
Art. 4º - Para a concessão do regime de tempo integral observar-se-á o seguinte:
I – quanto aos chefes imediatamente subordinados à Diretoria Geral (art. 207, item I, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967):
a) convocação pelo Diretor-Geral, em proposta fundamentada ao Conselho Administrativo, observado o disposto no § 1º, do art. 208, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967;
b) aprovação da convocação pelo Conselho Administrativo, a qual será publicada pelo Diretor-Geral, e vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a partir do dia primeiro de março de cada ano;
c) a convocação far-se-á exclusivamente durante o mês de fevereiro de cada ano.
II – quanto aos demais chefes, a convocação dependerá de proposta do titular do órgão, observadas as normas do ítem I.
III – Quanto aos funcionários:
a) proposta do titular do órgão, com fixação do prazo e natureza do trabalho, ao Diretor-Geral;
b) aprovada a proposta, convocação do Diretor-Geral em edital publicado no “Diário da Assembléia”, ou através de “aviso” ao proponente, nos termos da proposta.
§ 1º - A convocação, em qualquer caso, será precedida da audiência do chefe do funcionário, que terá o prazo de 3 (três) dias, para arguir impossibilidade, se for o caso; se houver modificação na proposta, dar-se-á nova audiência, pelo mesmo prazo.
§ 2º - A convocação para o regime de tempo integral será feita preferencialmente mediante processo singular. Quando feita por órgão, constará relação nominal dos chefes e funcionários do expediente da convocação.
§ 3º - Alterada a lotação do funcionário, cessará, automaticamente, a concessão do regime de tempo integral.
§ 4º - Ocorrendo motivo de força maior, devidamente comprovado, poderá ser substituído funcionário em regime de tempo integral.
Art. 5º - A subordinação do Diretor-Geral ao regime de trabalho em tempo integral independe de convocação.
Parágrafo único. Para os efeitos decorrentes, o Diretor-Geral comunicará à Diretoria do Pessoal sua deliberação.
Art. 6º - Para a apuração e comprovação da freqüência no regime de trabalho em tempo integral, aplicar-se-ão o processo e as regras do Regulamento do Expediente Ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 7º – O desconto por hora de atraso ou ausência a que se sujeita o chefe ou funcionário em regime de tempo integral, se fará na base de 1/75 da gratificação.
Parágrafo único – O desconto incidirá sobre o horário complementar da jornada normal de trabalho, o qual será estabelecido na convocação.
Art. 8º - O chefe ou funcionário em regime de tempo integral, qualquer que seja a sua lotação, não terá direito a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 9º - No corrente ano, a convocação de que trata o art. 4º, letra “c”, far-se-á dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Regulamento, e vigorará a partir do primeiro dia útil do mês seguinte até a nova convocação fixada no artigo citado.
Art. 10 – A este Regulamento subordinam-se, também, os funcionários postos à disposição da Assembléia Legislativa.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, com aprovação do Diretor-Geral. Se a solução importar na modificação do presente regulamento, ou resultar a interpretação em jurisprudência normativa de caráter geral, condicionar-se-á a vigência de uma ou de outra, à “aprovação” da Comissão Executiva, em deliberação publicada no “Diário da Assembléia”.
Art. .. - Os funcionários, postos à disposição da Assembléia Legislativa, que gozam da prerrogativa legal da dispensa de “ponto”, em função de cargo de que são titulares, continuarão a gozar dessa prerrogativa no exercício de suas funções na disposição.
(Artigo acrescentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 55, de 14/9/1967, e não numerado.)
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1967.
Manoel da Silva Costa - Presidente
João Navarro - 1º Secretário
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Data da última atualização: 19/4/2010.