Deliberação nº 399, de 16/11/1989 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui o apoio habitacional no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 404, de 16/11/1989.)

(Vide Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)

(Vide Lei nº 14.646, de 24/6/2003.)

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 399, de 16/11/1989, foi revogada pelo inciso VIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, e com base no art. 221, II, da Resolução nº 800/67, delibera:

Art. 1º - A assistência prestada pela Assembléia ao funcionário e a sua família, nos termos do art. 221 da Resolução 800/67 passa a compreender o auxílio habitacional, desde que participante do PRELEGIS.

Parágrafo único- A restrição constante do final do artigo não se aplica ao servidor integrante do Grupo de Execução.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 789, de 23/9/1992.)

Art. 2º - O apoio habitacional a que se refere o artigo anterior será custeado com recursos oriundos dos reembolsos feitos à Assembléia mediante desconto em folha de funcionários pertinentes às despesas médico-hospitalares e odontológicas nos termos da Deliberação nº 343/88, a partir de maio de 1989.

Art. 3º - O apoio habitacional consistirá em empréstimo de valor que possa facilitar a aquisição de moradia, observadas as regras a serem definidas por Comissão Especial constituída para este fim.

Art. 4º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - O apoio habitacional será concedido para:

I - compra de casa própria;

II - construção de casa própria em terreno de propriedade do funcionário.

III- compra de casa própria em construção.”

(Item acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 456, de 15/8/1990.)

Art. 5º - (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 415, de 7/2/1990 e pelo art. 6º da Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Os auxílios serão concedidos conforme ordem cronológica dos pedidos, desde que atendidos os critérios definidos em regulamento.”

Art. 6º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)

Dispositivo revogado:

Art. 6º - O prazo para pagamento do empréstimo não poderá exceder a 24 meses e será efetuado mediante desconto em folha de pagamento do funcionário.”

Art. 7º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11259, de 28/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - Comissão Especial a ser constituída pelo Diretor-Geral da Secretaria desta Assembléia procederá a estudos a serem submetidos à Mesa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Deliberação sobre as regras pertinentes à concessão do apoio habitacional, em especial no que se refere aos requisitos a serem preenchidos pelo requerente bem como a documentação necessária à concessão do apoio, estipulação de valor, critérios de prioridade, prazo de solução do débito, forma de comprovação da destinação.”

Art. 8º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 9º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.259, de 28/10/1993.)

Dispositivo revogado:

"Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.”

Palácio da Inconfidência, aos 16 de novembro de 1989.

Kemil Kumaira - Geraldo Rezende - Elmo Braz - Romeu Queiroz

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Data da última atualização: 24/6/2013.