Deliberação nº 397, de 09/11/1989 (Revogada)
Texto Original
Altera disposições sobre a assistência social e odontológica prestada pela Assembléia.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 388/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O cálculo do pagamento devido pela assistência odontológica prestada pela Assembléia será feito com base na Tabela Nacional para Convênios e Credenciamentos, elaborada pela Comissão Nacional de Odontologia, na proporção de 90% para os códigos 210 a 310, 100% para os códigos 5010 a 5290 e 60% para os demais, observados os descontos autorizados pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.”
Art. 2º - A ajuda financeira de que trata o art. 2º da Deliberação nº 304/85, modificado pelas Deliberações nº 351/89 e 385/89, prestada mediante reembolso, será igual ao valor da mensalidade escolar paga pelo funcionário e limitada a 3,5 (três e meio) MVRs, sendo que para a faixa etária de 2 meses a 6 anos, 11 meses e 29 dias o limite será de 5 MVRs.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 9 de novembro de 1989.
Kemil Kumaira - Geraldo Rezende - Márcio Maia - Paulo César Guimarães - Romeu Queiroz