Deliberação nº 351, de 10/08/1988 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação nº 304/85, que regulamenta o disposto no inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere à assistência a filho de funcionário.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com base no inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, delibera:

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 1º e 2º e respectivos parágrafos únicos da Deliberação nº 304/85, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – O serviço social de que trata o inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, no que se refere a assistência ao filho de funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, será prestado na faixa etária de dois meses a 11 anos, onze meses e vinte e nove dias.

Parágrafo único – A assistência de que trata este artigo será efetivada mediante a concessão de ajuda financeira destinada a complementar o custeio da manutenção em creche e da educação escolar até a 6ª série do 1º grau de filho de funcionário, desde que comprovado que ele não recebe outro benefício de igual natureza, aí incluído aquele previsto na Deliberação nº 330/87."

"Art. 2º – A ajuda financeira de que trata o artigo anterior, prestada mediante reembolso, será igual ao valor da mensalidade escolar paga pelo funcionário e limitada a dois MVR.

Parágrafo único – A liberação do reembolso fica condicionada à apresentação de recibos comprovantes da despesa."

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Assembléia Legislativa, aos 10 de agosto de 1988.

Neif Jabur – Raimundo Albergaria – José Laviola – Amílcar Padovani – Carlos Pereira