Deliberação nº 35, de 26/01/1967 (Revogada)
Texto Original
A Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições em sua reunião realizada em 26/1/1967, à vista da aprovação pelo Conselho Administrativo, deliberou homologar o seguinte regulamento:
REGULAMENTO ESPECIAL DO SERVIÇO DE SEGURANÇA
Art. 1º - Este regulamento disciplina a continência, as honras, a precedência , os sinais de respeito, os serviços internos e dispõe sobre o regime de trabalho, sendo parte do Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa, baixado com a Resolução nº 800.
Art. 2º - As normas contidas neste Regulamento somente são aplicáveis aos agentes de segurança legalmente investidos no cargo e em exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - O policiamento será ostensivo, por homem fardado, e discreto, segundo determinação da Chefia do Serviço.
Art. 4º - Para efeito de aplicação do presente regulamento, entende-se por área de atuação interna as dependências do prédio da Assembléia Legislativa, bem como seus anexos e o pátio de estacionamento de veículos.
Art. 5º - É área de atuação externa toda aquela onde o policiamento é realizado em cooperação com autoridades policiais de outros órgãos.
Parágrafo único – É considerada também área de atuação externa, o local ou veículo em que se encontre o deputado, quando em missão do Poder Legislativo.
Art. 6º - O agente de segurança executará as tarefas típicas de sua classe, nos termos do regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa e mais as que forem determinadas de acordo com o serviço.
Da continência
I – Continência individual:
Art. 7º - A continência é a saudação do agente de segurança e compreende a atitude, o gesto e a duração.
Art. 8º - Somente será feita a continência quando o homem possuir cobertura na cabeça, realizando o gesto de levar a mão à altura da pala do quépi, tendo o braço e o ante-braço em ângulo de 45°.
Art. 9º - Fazem jus à continência:
a) O Hino Nacional Brasileiro e de nações amigas, quando executados por Banda de Música;
b) A Bandeira Nacional e a Bandeira Estadual, quando conduzidas por tropa ou içadas ou arriadas em solenidades diárias;
c) O Presidente do Poder Legislativo e demais membros da Comissão Executiva;
d) Os chefes dos Poderes Executivo e Judiciário;
e) Oficiais das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;
f) O Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa e o Chefe do Serviço de Segurança;
g) O Agente de Segurança Alferes, quando da apresentação diária.
Art. 10 – O Presidente do Poder Legislativo tem direito a continência a pé firme , a primeira vez ao dia, quando de sua chegada ao Palácio da Inconfidência e nas demais vezes em que transitar pela Assembléia Legislativa.
II – Da continência de tropa:
Art. 11 – Constitui tropa o conjunto de dois ou mais homens sob comando.
Art. 12 – Em solenidade, a continência de troca somente será feita para as autoridades mencionadas nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do art. 10.
Art. 13 – Para a continência de tropa o Alferes comandará: Guarda, sentido! Em continência, apresentar arma! Olhar à direita!
Art. 14 – Depois da passagem da autoridade, o Alferes comandará: Olhar a frente! Descansar, arma! Descansar!
Do hasteamento da Bandeira
Art. 15 – As Bandeiras serão hasteadas diariamente, exceto aos sábados e domingos, às 8 horas e arriadas às 18 horas.
Parágrafo único – No dia da Bandeira, com a presença da Comissão Executiva, as bandeiras serão hasteadas às 12 horas e arriadas às 18 horas.
Art. 16 – A Guarda será formada com o mínimo de seis homens para as solenidades.
Art. 17 – O Alferes comandará por apito, para solenidade de hasteamento e arriamento da Bandeira.
Das honras fúnebres
Art. 18 – Todo Deputado Estadual, falecido no exercício do mandato, terá direito às honras fúnebres.
Art. 19 – Armada a eça, um plantão de quatro homens fará vigília em Guarda de Honra.
Art. 20 – À saída do féretro, na passagem da urna funerária, a Guarda Parlamentar estará com a direita voltada para o prédio. Nessa ocasião, o Alferes comandará: Sentido! Apresentar, arma!
Art. 21 – O plantão que conduz a urna fará alto. O Alferes comandará: Descansar, arma! Em funeral! Toda a Guarda se descobre, colocando o quépi sob o braço esquerdo. À ordem de descansar, o quépi é recolocado e a Guarda se dispersa à ordem de Fora de forma! Marche!
Do serviço interno
I – Regime de trabalho:
Art. 22 – O Chefe do Serviço de Segurança designará, mensalmente, o Alferes de Serviço, responsável pela disciplina, averiguação, informação e execução das ordens diárias.
Art. 23 – Compete ao Alferes o comando da Guarda durante o Hasteamento e Arriamento das Bandeiras.
Art. 24 – As ordens de serviço constituem exclusividade do Serviço de Segurança, sendo infração disciplinar sua transmissão a pessoa estranha ao serviço diário.
Art. 25 – O serviço de vigilância é ininterrupto, para guarda dos bens móveis e imóveis da Assembléia Legislativa.
Art. 26 – Qualquer dado, tentado ou consumado, contra os bens do patrimônio estadual, será comunicado, por escrito à Chefia do Serviço, que tomará as providências necessárias, ouvindo-se, sempre, a Diretoria-Geral.
Art. 27 – Os crimes de ação pública, contra pessoas, cometidos nas dependências da Assembléia Legislativa, terão ação imediata dos agentes de segurança, para entrega posterior dos responsáveis à polícia civil.
II – Policiamento:
Art. 28 – Os locais de policiamento são designados diariamente.
Art. 29 – É vedado o trânsito de estranhos nas dependências privativas, salvo determinação superior em contrário.
Art. 30 – Polidez, urbanidade e lhaneza no trato com o público constituem deveres do agente de segurança.
Art. 31 – A revista e a busca em pessoas do povo ou funcionários será feita em local discreto, mediante ordem prévia, por escrito, ou quando a infringência da ordem indicar a periculosidade do elemento.
Art. 32 – Somente por determinação expressa do Presidente da Assembléia Legislativa ou requisição da Mesa Diretora dos Trabalhos do Plenário é que o agente de segurança poderá tomar atitude de intervenção em tumulto entre parlamentares, no curso de reuniões.
Art. 33 – Se a natureza do tumulto propiciar a prática de delito previsto nos arts. 121 e 129 do Código Penal, a intervenção será feita independente de ordem.
Art. 34 – É defeso o uso de arma nas dependências da Assembléia Legislativa, salvo o porte do agente de segurança.
III – Uniforme e porte de arma:
Art. 35 – O serviço de segurança terá os uniformes nº. 1, para o serviço diário, na cor azul, e o nº 2, de gala, com túnica branca e calça azul.
Parágrafo único – O uso do uniforme será obrigatório nas dependências da Assembléia Legislativa e sua ausência se dará segundo ordem prévia.
Art. 36 – O agente de segurança prima pela boa apresentação.
Art. 37 – O agente de segurança portará arma de fogo, discretamente, nas áreas de atuação interna, com licença concedida na carteira de identificação funcional e na hipótese do parágrafo único do art. 6º.
Art. 38 – As armas são do patrimônio estadual e constarão de carga registrada no Serviço de Segurança e Diretoria do Material e Serviços Auxiliares.
Art. 39 – A munição será controlada diariamente, na reserva do armamento do Serviço de Segurança, guardada em caixas próprias e com mapa mensal de sua existência e uso.
IV – Identificação:
Art. 40 – A carteira de identificação funcional do agente de segurança será de tamanho 7x10cm, contendo no verso, no lado oposto ao do retrato, a palavra “Polícia”, em negrito e os seguintes dados: nome, função, altura, cor dos olhos, cabelo, bigodes, cútis, grupo sangüíneo, data da emissão e local, tudo encimado pelos dizeres – Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 41 – Do anverso constará: “O portador desta é agente de segurança, tendo licença para portar arma de fogo nas dependências da Secretaria da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.” Ainda: número de matrícula e impressão digital do polegar direito e assinatura do Diretor-Geral.
V – Ordenanças:
Art. 42 – Para o hasteamento e arriamento da Bandeira, por apito, serão utilizadas as seguintes ordens:
Sentido – um apito curto.
Apresentar, arma! – um toque longo e um curto.
Descansar, arma! – dois toques curtos.
Descansar! – dois toques longos.
Fora de forma! Marche! – dois toques curtos, um longo e um curto.
Art. 43 – As ordens de Ordem Unida são as constantes do respectivo Manual do Exército.
Art. 44 – Este regulamento será afixado na sala da Chefia do Serviço de Segurança para conhecimento dos agentes de segurança e devida execução, depois de sua aprovação pelo conselho administrativo e homologação pela Comissão Executiva.