Deliberação nº 304, de 30/10/1985 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere à assistência a filho de funcionário.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 304, de 30/10/1985, foi revogada pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com base no inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:
Art. 1º - O serviço social de que trata o inciso II do § 1º do artigo 221 da Resolução nº 800/67, no que se refere a assistência ao filho de funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, será prestado na faixa etária de dois meses a 11 anos, onze meses e vinte e nove dias.
Parágrafo único - A assistência de que trata este artigo será efetivada mediante a concessão de ajuda financeira destinada a complementar o custeio da manutenção em creche e da educação escolar até a 6ª série do 1º grau de filho de funcionário, desde que comprovado que ele não recebe outro benefício de igual natureza, aí incluído aquele previsto na Deliberação nº 330/87.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 351, de 10/8/1988.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 359, de 21/2/1989.)
Art. 2º - A ajuda financeira de que trata o artigo anterior, prestada mediante reembolso, será igual ao valor da mensalidade escolar paga pelo funcionário e limitada a dois MVR.
Parágrafo único - A liberação do reembolso fica condicionada à apresentação de recibos comprovantes da despesa.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 351, de 10/8/1988.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 397, de 9/11/1989.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 578, de 13/3/1991.)
(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 613, de 26/6/1991.)
Art. 3º - Cabe Diretoria de Assistência estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta deliberação, especialmente os destinados à fiscalização o atendimento.
Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 30 de outubro de 1985.
Dálton Canabrava, Presidente - João Pinto Ribeiro - Sérgio Emílio - José Bonifácio Filho - João Pedro Gustin - Fernando Rainho - José Maria Chaves
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Data da última atualização: 22/12/2005.