Deliberação nº 301, de 11/09/1985

Texto Atualizado

.

A Mesa da Assembleia, no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso V do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, e no artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:

Art. 1º – Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, a dependentes de funcionário falecido antes da criação do Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembleia Legislativa – PRELEGIS.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.077, de 25/10/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

Art. 2º – No cumprimento desta deliberação, incumbe à Diretoria do Pessoal da Secretaria da Assembleia:

I – proceder aos levantamentos necessários, junto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, à identificação dos dependentes de que trata o artigo anterior;

II – estabelecer a correspondência do cargo ocupado pelo funcionário, em caráter efetivo, na data de seu falecimento, com o da sistemática de cargos da Secretaria da Assembleia, ou com o mais próximo;

III – calcular o valor da complementação de pensão, de acordo com o estabelecido no inciso anterior e segundo as regras do “caput” do artigo 12 da Deliberação nº 287/84;

IV – preparar e processar as folhas de pagamento dos dependentes dos funcionários já falecidos e abrangidos por esta deliberação.

Art. 3º – A complementação de pensão de que trata o artigo 1º é fixada em 40% (quarenta por cento) do valor resultante do cálculo determinado no inciso III do artigo anterior e a ela se aplica o estabelecido no § 1º do artigo 12 da Deliberação nº 287/84.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 488, de 18/12/1990.)

Art. 4º – A dependência, para efeito desta deliberação, é, tão-somente, a admitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Art. 5º – Aplicam-se às regras desta deliberação, no que lhes for específico e subsidiariamente, as disposições da Deliberação nº 287/84 e do Ato nº 1/85, do Conselho Deliberativo e Fiscal do PRELEGIS.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.077, de 25/10/1994.)

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta deliberação correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984.

Art. 7º – O Diretor-Geral baixará os procedimentos indispensáveis à execução desta deliberação.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor em 1º de setembro deste ano, não retroagindo, anteriormente a este data, quaisquer de seus efeitos.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 11 de setembro de 1985.

Dálton Canabrava – João Pinto Ribeiro – Sérgio Emílio – José Bonifácio Filho – João Pedro Gustin – José Maria Chaves

============================================================

Data da última atualização: 29/3/2005.