Deliberação nº 2.899, de 25/09/2026

Texto Original

Dispõe sobre a contratação de instituição financeira para prestar serviços relacionados à folha de pagamento da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF –, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs – nºs 2.600-MC e 3.578-MC, fixou o entendimento de que o processamento da folha de pagamento não se equipara a depósito de disponibilidade de caixa e, portanto, não se submete à exigência de depósito em instituições financeiras oficiais prevista no § 3º do art. 164 da Constituição da República;

considerando que, em consonância com o entendimento do STF, os órgãos e as entidades da administração pública podem firmar contrato com instituições financeiras públicas ou privadas para o processamento de sua folha de pagamento;

considerando que a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN – nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, resguardou, no art. 7º, o direito do beneficiário à portabilidade do valor creditado em sua conta-salário para uma conta de depósitos ou de pagamento em instituição bancária por ele escolhida, a seu pedido;

considerando que o inciso II do caput do art. 7º e o inciso IV do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, autorizam, respectivamente, o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e a transferência de dados pessoais a entidades privadas quando for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

considerando, por fim, que é necessário atualizar a regulamentação dessa temática na Assembleia Legislativa,

DELIBERA:

Art. 1º – A Assembleia Legislativa, com fundamento no interesse público e na condição mais vantajosa de contratação, poderá contratar instituição financeira para prestar serviços relacionados ao processamento dos créditos da folha de pagamento relativos a subsídios, salários, proventos e similares aos deputados, servidores ativos e inativos, estagiários e pensionistas a ela vinculados, bem como de policial civil e servidor militar a ela cedidos.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa tomará as providências cabíveis, junto à instituição financeira contratada, para a abertura das contas-salário dos agentes públicos previstos no art. 1º e para a implementação dos demais procedimentos necessários ao processamento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – A Assembleia Legislativa poderá transferir à instituição financeira contratada os dados pessoais indispensáveis à abertura das contas-salário, nos termos do inciso II do caput do art. 7º e do inciso IV do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º – Nos termos do art. 7º da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN – nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, é assegurada a portabilidade, a pedido do beneficiário, do valor creditado em sua conta-salário para uma conta de depósitos ou de pagamentos de sua titularidade, em instituição financeira de sua escolha.

Art. 4º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.697, de 25 de janeiro de 2019, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 25 de setembro de 2026.

Tadeu Leite, Presidente - Leninha, 1ª-Vice-Presidente - Duarte Bechir, 2º-Vice-Presidente - Betinho Pinto Coelho, 3º-Vice-Presidente - Gustavo Santana, 1º-Secretário - Vitório Júnior, 2º-Secretário