Deliberação nº 2.894, de 13/07/2026

Texto Original

Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa, a acumulação de cargos, funções e empregos públicos de que tratam o inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República e o art. 25 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos casos previstos no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República e no art. 25 da Constituição do Estado;

considerando que é necessário regulamentar a acumulação de cargos, funções e empregos públicos no âmbito da Assembleia Legislativa, especialmente com relação a compatibilidade de horários, percepção de vencimentos e proventos, aplicação do teto remuneratório e concessão de auxílio-alimentação;

considerando que o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU –, no Acórdão n° 1.707/2019, manifestou o entendimento de que a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados deve ser comprovada no caso concreto;

considerando que, ao julgar as Apelações Cíveis n°s 1.0000.19.049607-5/003, 1.0000.19.080369-2/005 e 1.0572.14.002797-8/002 e os Embargos de Declaração n° 1.0000.19.080369-2/005, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – entendeu que a avaliação da compatibilidade de horários tem como condição a possibilidade material, computando-se a soma das horas trabalhadas e o tempo suficiente para os deslocamentos, a realização de refeições e o necessário descanso, sem perda de eficiência e qualidade do serviço prestado em qualquer um dos vínculos;

considerando que, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal – STF –, manifestada, entre outros julgados, pela Primeira Turma nos acórdãos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.296.557-SE e do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 27.955-DF, a concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, não autoriza a acumulação de cargos, funções e empregos públicos, uma vez que a licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração pública;

considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, em resposta à Consulta n° 1.084.325, manifestou-se pela impossibilidade de acumulação de cargos, funções e empregos públicos fora das hipóteses constitucionais, mesmo que o titular esteja em licença sem remuneração, tendo em vista que o afastamento não descaracteriza o vínculo jurídico com a administração, em conformidade com a Súmula TCU nº 246;

considerando que é vedada a percepção simultânea de provento de aposentadoria relativo a regime previdenciário a que se referem os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República e de remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

considerando que o teto remuneratório incide sobre remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, pelos membros dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, conforme dispõe o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República;

considerando, ainda, que o STF, no Recurso Extraordinário nº 612.975-MT, Tema de Repercussão Geral nº 377, firmou a tese de que, nas situações em que a Constituição da República autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório das remunerações de ambos;

considerando, por fim, que o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo na Assembleia Legislativa, em razão da natureza das atividades desenvolvidas e da carga horária exigida, não se compatibiliza com o regime de acumulação de cargos, funções e empregos públicos, inclusive o de professor,

DELIBERA:

Art. 1º – É vedado ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa ocupar outro cargo público, ressalvada, quando houver compatibilidade de horários e forem cumpridas as exigências previstas nesta deliberação, a acumulação de cargo:

I – efetivo do quadro permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa com um cargo de professor;

II – previsto nos itens 2.5, 3.7, 3.14, 3.15, 3.20, 3.23, 3.24, 3.25 e 3.27 do Anexo da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, com outro cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada.

§ 1º – A proibição de acumular estende-se a funções e empregos públicos e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, no âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 2º – É incompatível a acumulação de cargo do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa com outro cargo público em regime de dedicação exclusiva ou integral.

§ 3º – A licença para tratar de interesses particulares e outros afastamentos legais não autorizam a acumulação fora das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 2º – A pessoa nomeada para cargo do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa deverá, no ato da posse, declarar se possui outro vínculo público, ativo ou inativo, de caráter permanente ou temporário, com a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Parágrafo único – Aplica-se o dever previsto no caput à pessoa afastada de cargo, emprego ou função públicos para exercer mandato eletivo.

Art. 3º – A pessoa nomeada para cargo do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa que possuir outros vínculos públicos, nos termos do art. 2º, deverá, até a data da posse:

I – apresentar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH – declaração:

a) em formulário próprio, em que constem:

1) a denominação dos cargos, funções ou empregos públicos ocupados e respectivas jornadas de trabalho;

2) os órgãos ou entidades da administração pública a que se vincula;

b) emitida pelos outros órgãos ou entidades da administração pública a que se vincula, em que constem:

1) o nome da pessoa;

2) a denominação e as atribuições dos cargos, funções ou empregos públicos ocupados e os requisitos para o seu provimento;

3) os locais e endereços em que exerce suas atribuições;

4) a carga horária mensal de trabalho e sua configuração diária, com indicação dos horários de início e de término da jornada, por dia da semana;

II – assinar termo de responsabilidade em que se comprometa a informar à Assembleia Legislativa, em até dez dias úteis da data do fato, a alteração de:

a) endereço residencial;

b) endereço de trabalho, configuração de jornada ou qualquer outra condição relacionada aos cargos, empregos ou funções públicos ocupados em outros órgãos ou entidades da administração pública.

Parágrafo único – A declaração a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deverá estar acompanhada de cópia da legislação ou do edital de concurso público que comprove a escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos, empregos ou funções públicos, com as respectivas atribuições e cargas horárias de trabalho.

Art. 4º – Para fins de análise de compatibilidade de horários, caberá ao titular do órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa de futura lotação da pessoa nomeada manifestar-se sobre a existência ou a ausência de:

I – sobreposição de horários;

II – prejuízo à carga horária e às atividades exercidas no cargo do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa;

III – tempo hábil para descanso, refeições e deslocamentos.

Art. 5º – A DRH encaminhará para análise da Diretoria-Geral – DGE – o processo, instruído com:

I – as declarações previstas no art. 2º e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 3º;

II – o termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;

III – a cópia da legislação ou do edital do concurso a que se refere o parágrafo único do art. 3º;

IV – a manifestação prevista no art. 4º.

Art. 6º – O diretor-geral, no exercício da competência prevista no inciso XXIII do caput do art. 5º da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, decidirá sobre a possibilidade da acumulação, podendo delegar essa competência ao titular da DRH, conforme o disposto no § 2º desse artigo.

Parágrafo único – A DRH notificará a pessoa nomeada sobre a decisão a que se refere o caput.

Art. 7º – Se a decisão a que se refere o art. 6º for pela impossibilidade da acumulação, a pessoa nomeada somente poderá tomar posse em cargo da Secretaria da Assembleia Legislativa se:

I – manifestar sua opção por esse cargo; e

II – apresentar, no ato de posse:

a) cópia da publicação do ato de exoneração, demissão ou dispensa de outros cargos, funções ou empregos públicos;

b) termo de rescisão contratual, na hipótese de servidor contratado;

c) documento oficial que ateste o encerramento de outros vínculos públicos, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

Art. 8º – Se a decisão a que se refere o art. 6º for pela possibilidade da acumulação, após efetivada a posse no cargo da Secretaria da Assembleia Legislativa, a DRH dará conhecimento do fato ao outro órgão ou à entidade da administração pública a que o servidor se vincula.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor na Assembleia Legislativa será realizada por seu superior hierárquico imediato, observando o disposto nesta deliberação.

Art. 9º – O servidor ocupante de cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa deverá apresentar, antes de tomar posse em outro cargo, função ou emprego públicos acumuláveis, a documentação prevista no art. 3º e a manifestação prevista no art. 4º, para a instrução do processo a que se refere o art. 5º, aplicando-se, no que couber, os demais dispositivos desta deliberação.

Art. 10 – Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos públicos por servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa, a autoridade competente dará ciência do fato ao diretor-geral para apuração de responsabilidades, por meio de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 268 da Resolução nº 800, de 1967.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, caracterizada a acumulação de boa fé, nos termos do art. 241 da Resolução nº 800, de 1967, o servidor será notificado para, no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação:

I – manifestar por escrito sua opção por um dos vínculos;

II – apresentar a documentação prevista no inciso II do caput do art. 7º, se optar pelo cargo do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Caracterizada a acumulação ilícita e comprovada a má-fé em processo administrativo disciplinar, será aplicada a pena de demissão em relação ao cargo do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XIII do caput do art. 253 da Resolução nº 800, de 1967.

§ 3º – A DRH comunicará a pena de demissão aplicada nos termos do § 4º ao outro órgão ou à entidade da administração pública a que o servidor estiver vinculado.

§ 4º – O processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidades de que trata este artigo observará os procedimentos e os prazos previstos no Título V da Resolução nº 800, de 1967.

Art. 11 – Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções públicos, será considerada, para fins de aplicação do teto remuneratório, a remuneração de cada um dos vínculos, isoladamente.

Art. 12 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único – Caso perceba proventos de aposentadoria decorrentes das hipóteses previstas no caput, a pessoa nomeada para cargo do quadro de pessoal na Secretaria da Assembleia Legislativa apresentará à DRH:

I – cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou de aposentadoria, conforme o caso; e

II – documento emitido por órgão ou entidade competente em que constem o nome e as atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria, assim como a escolaridade mínima exigida para o seu provimento.

Art. 13 – É responsabilidade do servidor, ativo ou inativo, manter atualizados seus dados cadastrais relativos a vínculo que possua com outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput, para o cumprimento desta deliberação, a DRH poderá solicitar, a qualquer tempo:

I – a documentação prevista nos arts. 2º e 3º;

II – a manifestação prevista no art. 4º;

III – outros documentos que julgar necessários.

Art. 14 – O art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e o caput do seu art. 7º fica acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 7º – (…)

V – Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

(…)

Art. 9º – É vedada a acumulação dos cargos de que tratam a Lei nº 21.732, de 2015, e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 5.497, de 2015, com:

I – outro cargo, função ou emprego público de qualquer natureza, incluindo o de professor;

II – licença para tratar de interesses particulares e outros afastamentos legais;

III – mandato de vereador.”.

Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 13 de julho de 2026.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente Duarte Bechir, 2º-vice-presidente Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente Deputado Gustavo Santana, 1º-secretário Vitório Júnior, 2º-secretário.