Deliberação nº 2.893, de 13/07/2026

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de adequações relativas à jornada de trabalho e à forma de registro da frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, entre outras atualizações,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 5º do art. 4º e o caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (…)

§ 5º – Durante o prazo de prorrogação da licença a que se refere o caput, o servidor não poderá exercer atividade remunerada e deverá manter o adotado sob seus cuidados, sendo permitido que:

I – o adotado de até seis meses de idade passe por período de adaptação em instituição de ensino, nos últimos trinta dias da prorrogação da licença;

II – o adotado de mais de seis meses de idade curse a rede regular de ensino.

(…)

Art. 5º – Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e deverá manter o filho sob seus cuidados, sendo permitido que a criança passe por período de adaptação em instituição de ensino nos últimos trinta dias da prorrogação da licença.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 7º da Deliberação nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (…)

Parágrafo único – Consideram-se efetivo exercício, para fins do disposto no caput, os afastamentos a que se referem os incisos I a VII e XI do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008.”.

Art. 3º – A terceira linha da primeira coluna do item 1 do Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Analista Legislativo / Técnico de Execução às Atividades da Secretaria / Procurador”.

Art. 4º – O § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.478, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – Consideram-se efetivo exercício, para fins do disposto no caput, os afastamentos a que se referem os incisos I a VII e XI do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008.”.

Art. 5º – O inciso III do § 1º e os incisos II e IV do § 2º do art. 2º; o caput e o parágrafo único do art. 3º; os §§ 7º e 9º do art. 4º; o § 1º do art. 5º-B; a denominação da Seção IV do Capítulo II; o caput e o § 3º do art. 6º; o § 2º do art. 7º; o caput do art. 7º-A; os §§ 2º e 15 do art. 8º; o § 3º do art. 9º; o parágrafo único do art. 10; o inciso II do caput do art. 11-A; o parágrafo único do art. 11-B; o caput do art. 12; o art. 15; o § 1º do art. 17; o parágrafo único do art. 19; o inciso I do caput e os §§ 1º e 4º do art. 20; o art. 21; o § 3º do art. 24; o § 2º do art. 26; o caput e o § 6º do art. 28; e o inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, e a deliberação fica acrescida do § 4º do art. 6º, do § 14 do art. 24 e do art. 42-B a seguir:

“Art. 2º – (…)

§ 1º – (…)

III – será registrada até o décimo dia do mês subsequente ao da lotação do servidor ou da alteração de sua jornada, para fins de controle de frequência.

(…)

§ 2º – (…)

II – será registrada até o último dia do mês anterior ao de início da vigência;

(…)

IV – na hipótese de posse por nomeação em virtude de concurso público, será registrada até o décimo dia do mês subsequente ao de início do efetivo exercício do servidor.

(…)

Art. 3º – Ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação, o servidor submetido ao registro de frequência que for designado na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, cumprirá a jornada ordinária de trabalho:

(…)

Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e o designado para o exercício de função gratificada cumprirão a jornada ordinária de trabalho de seis horas, com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho, definida pelo titular do órgão de sua lotação na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 2º.

(…)

Art. 4º – (…)

§ 7º – A designação prevista no inciso II do § 1º poderá ser realizada por meio de antecipação de escala, limitada a seis horas, mediante convocação e validação, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.

(…)

§ 9º – A aprovação de horas excedentes decorrentes do cumprimento da carga horária mensal do servidor a que se refere o caput dependerá de convocação e validação, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.

(…)

Art. 5º-B – (…)

§ 1º – A designação prevista no caput será realizada mediante convocação e validação, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.

(…)


Seção IV

Da Jornada de Trabalho Especial em Razão de Maternidade, Paternidade, Adoção ou Guarda Judicial para Fins de Adoção

Art. 6º – A servidora poderá requerer a redução de sua jornada de trabalho em uma hora, sem prejuízo da remuneração, para assistir criança com idade inferior a vinte e quatro meses, em razão de maternidade, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

(…)

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor:

I – detentor exclusivo da guarda judicial;

II – adotante monoparental;

III – do gênero masculino, em união homoafetiva, em razão de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 4º – É vedada a concessão de redução da jornada prevista no caput ao servidor ou à servidora cujo cônjuge, companheiro ou companheira perceba benefício análogo, concedido pela Assembleia Legislativa ou por outra instituição pública ou privada.

(…)

Art. 7º – (…)

§ 2º – A aprovação do requerimento a que se refere o § 1º dependerá de análise e emissão de laudo da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

(…)

Art. 7º-A – O servidor poderá ser designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso, mediante autorização do diretor-geral, conforme escala definida e aprovada pelo titular do órgão de sua lotação, que será enviada à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – para registro.

(…)

Art. 8º – (…)

§ 2º – As jornadas ordinária e extraordinária de trabalho serão aferidas por meio de registro de frequência com uso de identificadores biométricos.

(…)

§ 15 – Será deduzido meio ponto por ocorrência de marcação ímpar no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, conforme o previsto no art. 19 e no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, ressalvadas as duas primeiras ocorrências de cada semestre.

(…)

Art. 9º – (…)

§ 3º – O titular de órgão previsto no inciso II do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá designar servidores lotados no respectivo órgão para a realização da apuração de frequência.

(…)

Art. 10 – (…)

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor não atender à convocação, em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, para cumprimento das duas horas complementares previstas no inciso I do caput ou das dez horas complementares previstas no inciso II do caput, o respectivo titular registrará o fato, para fins do desconto previsto no Capítulo X.

(…)

Art. 11-A – (…)

II – a partir do primeiro dia útil subsequente ao início da vigência do laudo da GSO, nas hipóteses de que tratam as Seções V e VII do Capítulo II.

(…)

Art. 11-B – (…)

Parágrafo único – Será considerado, para fins de configuração da jornada, o último requerimento apresentado pelo servidor.

(…)

Art. 12 – Em regime em compensação de horas, na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII, com anuência do titular do órgão de lotação e observada a carga horária mensal relativa a essas hipóteses, será permitido o cumprimento da jornada mínima de quatro horas ou da carga horária semanal mínima de vinte horas.

(…)

Art. 15 – O cumprimento de jornada ou carga horária inferior à mínima estabelecida nos arts. 12, 14 e 14-A ocasionará o desconto obrigatório, na remuneração do servidor, do intervalo faltante para completar a jornada ou a carga horária mínima.

(…)

Art. 17 – (…)

§ 1º – Excepcionalmente, o titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá aprovar o cumprimento de intervalo diverso dos previstos no caput.

(…)

Art. 19 – (…)

Parágrafo único – Em casos excepcionais, o titular do órgão de lotação poderá validar registro de entrada ou saída do serviço divergente do disposto no caput.

(…)

Art. 20 – (…)

I – o processamento será feito automaticamente, a partir da configuração da jornada de trabalho estabelecida nos termos do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º;

(…)

§ 1º – Prevalecerá o processamento automático previsto no inciso I do caput, nas hipóteses de não validação das ocorrências, nos termos do disposto no incisos II e III do caput, ou de descumprimento dos respectivos prazos.

(…)

§ 4º – O descumprimento do prazo para validação ou retificação de ocorrência na forma do disposto no § 2º e para aprovação de créditos de horas extraordinárias na forma do disposto no § 13 do art. 24, ainda que previamente convocadas e registradas, implicará a desconsideração dessas horas.

(…)

Art. 21 – Nas hipóteses de desempenho de atribuições externas ou de viagem, o servidor informará, na forma prevista no art. 42-B:

I – o motivo do afastamento, o tipo de atividade, o local, os dias, os horários de início e de término da jornada e o tempo de intervalo realizado;

II – a jornada efetivamente trabalhada, considerada aquela em que executa as atribuições de seu cargo, vedado o cômputo de períodos destinados a descanso e alimentação.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – desempenho de atribuições externas o deslocamento do servidor para participação em atividades realizadas fora da sede da Assembleia Legislativa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

II – viagem o deslocamento do servidor para participação em atividades realizadas fora da RMBH.

§ 2º – A validação da jornada realizada nas hipóteses previstas neste artigo dependerá de aprovação do titular do órgão de lotação do servidor, no prazo estabelecido no inciso III do caput do art. 20.

§ 3º – Incluem-se no cômputo da jornada de trabalho os períodos destinados a descanso e alimentação durante o deslocamento.

(…)

Art. 24 – (…)

§ 3º – Excepcionalmente, na impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no inciso I do § 2º, a convocação para a execução de jornada extraordinária efetivamente cumprida poderá ser registrada pelo titular do órgão de lotação do servidor:

I – no prazo de cinco dias úteis, contados da data de execução da jornada extraordinária, observado o disposto no § 13;

II – até o último dia útil do mês subsequente ao do processamento da frequência, mediante:

a) solicitação do titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, ao qual se subordina o órgão de lotação do servidor, contendo a justificativa pela perda do prazo;

b) aprovação do diretor-geral.

(…)

§ 14 – Excepcionalmente, na impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 13, a aprovação total ou parcial das horas excedentes autorizadas poderá ser registrada pelo titular do órgão de lotação do servidor nos termos do inciso II do § 3º.

(…)

Art. 26 – (…)

§ 2º – Para fins de resguardar os limites prudenciais a que se refere o caput, compete ao titular do órgão de lotação registrar, antes do início do recesso parlamentar, a escala de compensação de jornada relativa ao saldo de horas excedentes a que se refere o § 1º.

(…)

Art. 28 – Na hipótese de falta do servidor, o titular do órgão de sua lotação poderá lançar, no banco de horas, o débito correspondente à jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, para compensação das horas, observado o disposto no § 1º.

(…)

§ 6º – Em caso de débito no banco de horas, ficará registrada a diferença entre a jornada ou a carga horária semanal ordinárias estabelecida para o servidor e a jornada ou a carga horária semanal mínimas.

(…)

Art. 41 – (…)

II – em outro período, por meio do banco de horas, mediante aprovação do titular do órgão de lotação do servidor, respeitados os limites previstos no art. 25.

(…)

Art. 42-B – Os registros relacionados a frequência previstos nesta deliberação, de responsabilidade do gestor ou do servidor, serão realizados por meio de formulário eletrônico disponível na intranet.”.

Art. 6º – Ficam revogadas, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos:

I – a Seção II do Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020;

II – a Deliberação da Mesa nº 2.793, de 14 de junho de 2022;

III – a Ordem de Serviço da 1ª-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 2, de 28 de maio de 2014.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados, com exceção do disposto em seu:

I – art. 1º, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2026;

II – art. 3º, cujos efeitos retroagirão a 1º de abril de 2026.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 13 de julho de 2026.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente Duarte Bechir, 2º-vice-presidente Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.