Deliberação nº 2.892, de 13/07/2026

Texto Original

Dispõe sobre a restrição do acesso de cidadão às dependências da Assembleia Legislativa ou a eventos e reuniões de sua iniciativa ou promoção.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o art. 93 do Regimento Interno possibilita a qualquer pessoa ingressar e permanecer nas dependências da Assembleia Legislativa, exceto nos recintos de uso privativo, bem como acompanhar reuniões do Plenário e das comissões;

considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.694, de 10 de dezembro de 2018, qualifica como de interesse institucional a participação de cidadãos em eventos e reuniões promovidos pela Assembleia Legislativa, de forma presencial ou remota;

considerando que as manifestações populares são meios legítimos de expressão e reivindicação democrática, cujo exercício, no entanto, deve ocorrer de maneira pacífica, compatibilizando-se com a segurança das pessoas, a proteção do patrimônio público e o andamento regular das atividades institucionais;

considerando que condutas que impliquem violência, vandalismo ou dano ao patrimônio público desviam-se do caráter pacífico do direito de manifestação e, além de comprometer a liberdade de expressão de terceiros e sujeitar os responsáveis às sanções civis, penais, administrativas e ao ressarcimento de perdas e danos, autorizam a Assembleia Legislativa a restringir o acesso do cidadão às suas dependências ou a eventos e reuniões por ela promovidos, como medida necessária para garantir a ordem dos trabalhos institucionais, bem como a segurança e a integridade de deputados, servidores e visitantes;

considerando que as decisões judiciais produzem efeitos reflexos que transcendem as partes originárias do processo, impondo a terceiros o dever jurídico de cooperação, de modo a promover ou, ao menos, não obstaculizar o integral cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário;

considerando que a imposição de medidas judiciais de natureza restritiva ou protetiva — tais como a proibição de contato ou aproximação entre indivíduos — pode produzir esses efeitos reflexos em relação à Assembleia Legislativa e demandar sua intervenção, com base no seu poder de polícia, por meio da restrição do acesso de cidadão às suas dependências ou a eventos e reuniões de sua iniciativa ou promoção,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 1º – O acesso de cidadão às dependências da Assembleia Legislativa ou a eventos e reuniões por ela promovidos, de forma presencial ou remota, poderá ser restringido por motivo de:

I – decisão judicial cujo cumprimento seja incompatível com o acesso a que se refere o caput;

II – prática de conduta prejudicial ao andamento dos trabalhos institucionais, tal como:

a) ameaçar a integridade física de outrem;

b) praticar ou incitar a violência física ou verbal;

c) invadir local restrito a deputados e servidores;

d) obstar a realização dos trabalhos institucionais;

e) causar dano ao patrimônio ou colocá-lo em risco;

f) fazer filmagens e gravações que possibilitem o uso indevido ou a exposição de imagens ou conversas particulares de deputados ou de terceiros.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Restrição de Acesso Motivada por Decisão Judicial

Art. 2º– Na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, caberá:

I – à pessoa beneficiária de medida protetiva, cautelar ou de decisão que imponha proibição de contato, de aproximação ou outra medida incompatível com o acesso previsto no art. 1º, notificar a Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol –, apresentando a cópia da decisão judicial;

II – à Dpol:

a) registrar a ocorrência;

b) tomar as providências necessárias à restrição de acesso;

c) dar ciência do fato à Mesa, por intermédio da Diretoria-Geral – DGE.

Parágrafo único – A restrição de acesso de que trata este artigo observará as condições e os prazos previstos na respectiva decisão judicial.

Seção II

Da Restrição de Acesso Motivada por Conduta Prejudicial ao Andamento dos Trabalhos Institucionais

Art. 3º – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 1º, competirá à Dpol:

I – registrar a ocorrência;

II – notificar o cidadão responsável pela conduta, concedendo-lhe prazo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da notificação, para se manifestar sobre a ocorrência, caso queira;

III – tomar as providências necessárias à restrição, em caráter liminar, do acesso do cidadão responsável pela conduta às dependências da Assembleia Legislativa ou a eventos e reuniões por ela promovidos;

IV – elaborar relatório circunstanciado da ocorrência e, se houver, da manifestação apresentada pelo cidadão responsável pela conduta, para encaminhamento à Mesa.

§ 1º – Na hipótese de violência verbal, a adoção de providências dependerá de comunicação formal à Dpol por parte da pessoa ofendida.

§ 2º – Caso a Dpol não consiga notificar o cidadão, na forma do inciso II do caput, será mantida a restrição de acesso em caráter liminar, nos termos do inciso III do caput, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 4º – Recebido o relatório a que se refere o inciso IV do caput do art. 3º, competirá à Mesa, de acordo com a gravidade da ocorrência:

I – ratificar a restrição do acesso do cidadão responsável pela conduta às dependências da Assembleia Legislativa ou a eventos e reuniões por ela promovidos, determinando seu prazo de duração;

II – autorizar a proposição de compromisso de ajustamento de conduta ao cidadão responsável pela conduta;

III – decidir pelo arquivamento do processo.

Parágrafo único – O prazo da restrição de acesso, determinado na forma do inciso I do caput, será limitado a dois anos, podendo ser estendido a até quatro anos se houver reincidência de conduta a que se refere o inciso II do caput do art. 1º ou descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta.

Art. 5º – O inciso III do caput do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.839, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

III – pelo cidadão, configura conduta passível de restrição de acesso às dependências da Assembleia Legislativa ou a eventos e reuniões por ela promovidos, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.892, de 13 de julho de 2026.”.

Art. 6º – Ficam revogados a Deliberação da Mesa nº 2.820, de 23 de junho de 2023, e o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.839, de 2024.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de julho de 2026.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.